Lei nº 23863 DE 19/11/2025
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 nov 2025
Institui a exigência de implantação do Programa de Integridade pelas empresas e pelas entidades privadas sem fins lucrativos que contratarem ou firmarem ajustes de forma colaborativa com a administração pública do Estado de Goiás e revoga a Lei Nº 20489/2019.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a exigência de implantação do Programa de Integridade pelas empresas e pelas entidades privadas sem fins lucrativos que contratarem ou firmarem ajustes de forma colaborativa com a administração pública do Estado de Goiás, na forma disciplinada nesta Lei.
§ 1º A exigência de que trata o caput deste artigo aplica-se aos contratos e aos demais ajustes:
I - cujos valores anuais sejam superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); e
II - cujo prazo seja igual ou superior a cento e oitenta dias.
§ 2º O valor previsto no inciso I do § 1º do caput deste artigo poderá ser atualizado por índice oficial, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Fica facultada aos Poderes Legislativo e Judiciário, também aos órgãos autônomos, a adesão total ou parcial aos termos desta Lei, desde que editem seus respectivos atos para esse fim.
§ 4º A implantação do Programa de Integridade no âmbito das empresas e das entidades privadas mencionadas no caput deste artigo, se já não houver sido anteriormente instituído, ocorrerá no prazo de seis meses a partir da data de celebração do contrato ou do ajuste.
§ 5º As empresas e as entidades privadas sem fins lucrativos mencionadas no caput deste artigo abrangem:
I - as pessoas jurídicas de natureza empresária;
II - as sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado;
III - os consórcios públicos;
IV - as fundações;
V - as associações;
VI - as organizações da sociedade civil;
VII - as organizações sociais;
VIII - as organizações da sociedade civil de interesse público;
IX - as sociedades estrangeiras que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente; e
X - as outras entidades sem fins lucrativos.
§ 6º A aplicação desta Lei às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias deverá observar o disposto na Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 7º A implantação do Programa de Integridade de que trata esta Lei:
I - não se aplica aos contratos e aos ajustes celebrados e com a vigência anterior à entrada em vigor desta Lei; e
II - aplica-se aos termos aditivos de prorrogação que forem celebrados após a vigência desta Lei, observados os parâmetros estabelecidos no art. 3º, também desta Lei, excetuados os termos aditivos e apostilamentos não relacionados à prorrogação de vigência do contrato ou do ajuste.
§ 8º Mantêm-se a obrigatoriedade e a disciplina legal do Programa de Integridade nos contratos e nos ajustes que, sem enquadramento nos parâmetros estabelecidos no art. 3º desta Lei, tenham sido celebrados em conformidade com outras exigências ou disposições legais que prevejam sua implantação obrigatória.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - contratos e demais ajustes:
a) os que têm por objeto as obras, os serviços de engenharia e os demais serviços e compras demandados pela administração pública;
b) os de concessão e de permissão de serviços públicos, inclusive de parcerias público-privadas;
c) os convênios;
d) os contratos de gestão e os termos de parceria firmados respectivamente com as organizações sociais e as organizações da sociedade civil de interesse público; e
e) os termos de colaboração, os termos de fomento, os acordos de cooperação ou quaisquer outros ajustes ou instrumentos congêneres ou decorrentes da legislação superveniente;
II - administração pública do Estado de Goiás: os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo, inclusive as entidades por ele controladas direta ou indiretamente;
III - pessoa jurídica contratada ou que celebrar ajuste: aquela que firmar com a administração pública do Estado de Goiás quaisquer dos instrumentos previstos no inciso I deste artigo, inclusive os respectivos aditivos;
IV - ajustes de natureza colaborativa: aqueles previstos nas alíneas "c", "d" e "e" do inciso I deste artigo e outros instrumentos congêneres ou decorrentes da legislação superveniente; e
V - contratação ou ajustamento: celebração de quaisquer dos instrumentos previstos no inciso I deste artigo, inclusive os respectivos aditivos.
Art. 3º Na celebração de termo aditivo de prorrogação de vigência de contrato ou ajuste já vigente na ocasião da publicação desta Lei e que preencha os requisitos dos incisos I e II do § 1º do art. 1º desta Lei:
I - os custos e as despesas decorrentes da implantação do Programa de Integridade caberão à pessoa jurídica contratada ou que celebrar ajuste;
II - a prorrogação, além das demais exigências legais, será condicionada também à concordância, por parte da pessoa jurídica contratada ou que celebrar ajuste, quanto à inclusão da obrigação de implantação do Programa de Integridade nos termos desta Lei, sem qualquer compensação ou ressarcimento financeiro por parte da administração pública do Estado de Goiás; e
III - caberá à administração pública do Estado de Goiás, no momento das tratativas para a renovação ou a celebração de termo aditivo de prorrogação, comunicar à pessoa jurídica contratada ou que celebrar ajuste os termos desta Lei, exigida sua anuência expressa.
Art. 4º A pessoa jurídica que possuir o Programa de Integridade implantado deverá apresentar os documentos comprobatórios no momento da contratação ou do ajuste, por meio do preenchimento do Relatório de Perfil, do Relatório de Conformidade do Programa ao Poder Público e da declaração de sua existência, nos termos do art. 7º desta Lei, no prazo estipulado no edital, no contrato ou em outro instrumento hábil.
Parágrafo único. O conteúdo do Relatório de Perfil e do Relatório de Conformidade do Programa ao Poder Público será regulamentado em ato do Poder Executivo.
Art. 5º A exigência da implantação do Programa de Integridade tem por objetivo assegurar a conformidade das contratações e dos ajustes públicos aos padrões morais e legais, bem como a boa e regular aplicação dos recursos públicos, sobretudo para:
I - proteger a administração pública de atos lesivos dos quais resultem prejuízos financeiros causados por irregularidades, desvios de conduta e fraudes contratuais;
II - garantir a execução dos contratos ou dos ajustes em conformidade com a lei e os regulamentos pertinentes a cada atividade objeto de contrato ou de ajuste;
III - reduzir os riscos inerentes aos contratos ou aos ajustes, com o provimento de maior segurança e transparência em sua consecução; e
IV - obter melhores desempenhos e garantir a qualidade nas relações contratuais ou ajustadas.
Art. 6º O Programa de Integridade consiste na adoção de um conjunto de mecanismos e procedimentos internos que assegurem a observância dos padrões éticos, de transparência, de responsabilização de condutas irregulares, bem como de identificação e tratamento dos riscos envolvidos nos processos de contratação ou de ajustes com a administração pública do Estado de Goiás.
Art. 7º O Programa de Integridade deve conter, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - comprometimento formal da alta direção, incluídos os conselhos, quando for o caso, da pessoa jurídica;
II - existência de código de ética que defina padrões de conduta aplicáveis a todos os empregados e aos administradores;
III - ações comprovadas de promoção da cultura ética e de integridade por meio de palestras, seminários, workshops e debates;
IV - criação de página na internet com informações detalhadas da participação da organização em processos licitatórios ou similares da administração pública do Estado de Goiás, bem como da execução dos contratos ou dos ajustes deles decorrentes;
V - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a empregados e terceiros, bem como mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
VI - medidas de responsabilização em caso de violação do próprio programa;
VII - implementação de programa de gestão de riscos para a prevenção de irregularidades nas relações estabelecidas com o poder público;
VIII - definição de controles internos que promovam o tratamento das causas associadas aos riscos identificados na interação com o poder público, notadamente:
a) na participação em processos licitatórios e similares;
b) na execução dos contratos ou dos ajustes administrativos;
c) em processos de fiscalização por agentes públicos;
d) em situações de pagamentos de tributos; e
e) na obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
IX - definição de procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidade ou infração detectada e a tempestiva remediação dos danos gerados;
X - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
XI - diligências apropriadas para contratação ou ajuste e, conforme o caso, supervisão de terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviços, agentes intermediários e associados; e
XII - outros parâmetros que forem acrescentados à legislação federal ou os definidos por ato conjunto conforme o disposto no art. 8º desta Lei.
Parágrafo único. Os custos e as despesas com a implantação e a manutenção do Programa de Integridade ficam a cargo da pessoa jurídica contratada ou que celebrar ajuste.
Art. 8º A sistemática de avaliação do Programa de Integridade deverá ser definida:
I - ao se tratar do Poder Executivo, em ato conjunto da Controladoria-Geral do Estado, da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Administração; e
II - ao se tratar dos demais Poderes e dos órgãos autônomos, em ato próprio por eles editado.
§ 1º A avaliação da existência e da aplicação do Programa de Integridade levará em conta a apresentação de documentos pela pessoa jurídica contratada ou que celebrar ajuste que comprovem os requisitos previstos no art. 7º desta Lei.
§ 2º A avaliação do Programa de Integridade deverá:
I - certificar sua implementação tempestiva em conformidade com a legislação;
II - registrar quando ele não for implementado, for implementado fora do prazo estabelecido ou for implementado em desconformidade com a legislação e informar isso à autoridade competente; e
III - estabelecer novo prazo para o cumprimento do inciso II do § 2º deste artigo, quando for o caso.
Art. 9º Pelo descumprimento da exigência prevista nesta Lei, a administração pública do Estado de Goiás aplicará à empresa ou à entidade privada sem fins lucrativos que contratar ou com a qual firmar ajuste a multa de 0,1% (um décimo por cento), por dia, incidente sobre o valor atualizado do contrato ou do ajuste.
§ 1º O montante correspondente à soma dos valores básicos da multa moratória será limitado a 10% (dez por cento) do valor do contrato ou do ajuste.
§ 2º O cumprimento da exigência estabelecida nesta Lei, mediante atestado da autoridade pública da existência e da aplicação do Programa de Integridade, fará cessar a aplicação da multa.
§ 3º O cumprimento extemporâneo da exigência da implantação não implicará indébito ou restituição da multa aplicada.
§ 4º A multa definida no caput deste artigo não exclui a incidência e a exigibilidade do cumprimento das obrigações fiscais no âmbito do Estado de Goiás.
Art. 10. O descumprimento desta Lei implicará também:
I - a inscrição da multa em dívida ativa da pessoa jurídica sancionadora;
II - justa causa para a rescisão do contrato ou do ajuste, com incidência cumulativa de cláusula penal; e
III - a impossibilidade de a pessoa jurídica infratora celebrar novos contratos, ajustes ou aditivos com a administração pública do Estado de Goiás, de qualquer Poder, inclusive com os órgãos autônomos, por dois anos ou até a efetiva comprovação da implantação e da aplicação do Programa de Integridade.
Art. 11. Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica contratada ou que celebrar ajuste na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
§ 1º A sucessora se responsabilizará pelo cumprimento da exigência na forma desta Lei.
§ 2º As sanções descritas no art. 10 desta Lei serão atribuídas à sucessora da pessoa jurídica penalizada.
Art. 12. Dos editais licitatórios e similares e dos instrumentos contratuais ou de ajustes celebrados com ou sem licitação emitidos pela administração pública do Estado de Goiás deverá constar a menção à necessidade de observância desta Lei, se estiverem presentes os requisitos previstos no art. 1º dela, especialmente os valores e os prazos constantes dos §§ 1º e 4º do mesmo artigo.
Art. 13. Fica revogada a Lei nº 20.489, de 10 de junho de 2019.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor após cento e oitenta dias de sua publicação.
Goiânia, 19 de novembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado