Lei nº 23859 DE 19/11/2025

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 nov 2025

Estabelece regras a serem atendidas pelos estabelecimentos comerciais que prestam serviço de hospedagem de animais domésticos.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que prestam serviço de hospedagem de animais domésticos atenderão às seguintes regras:

I - possibilitar aos proprietários de cães e gatos conhecer a estrutura do local, bem como as áreas das quais o animal de estimação usufruirá e em que se acomodará;

II - instalar sistema de monitoramento por câmeras em suas dependências;

III - disponibilizar água potável aos animais domésticos hospedados;

IV - registrar com documentos e comunicar aos tutores eventual acidente que envolva seus animais de estimação, durante sua estadia.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são considerados animais domésticos cães e gatos, de pequeno a grande porte.

Art. 2º As gravações obtidas por meio das câmeras de monitoramento de que trata o inciso II do art. 1º serão armazenadas por 6 (seis) meses, contados da realização dos serviços, e a cópia das gravações será fornecida pelo estabelecimento ao cliente, quando solicitada, no prazo de até 2 (dois) dias.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os estabelecimentos infratores às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para cada ocorrência, duplicado, em caso de reincidência.

Parágrafo único. Os valores arrecadados pelas multas serão destinados ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, facultada a destinação diversa por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 19 de novembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VETER MARTINS

Deputado Estadual