Lei nº 2385 DE 27/12/2018

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 27 dez 2018

Institui o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Município (CARF-M) e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Município (CARF-M), integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Finanças, Controle Interno e Tecnologia da Informação (Semef), Órgão de Segunda Instância de julgamento do Processo Administrativo Tributário Contencioso do Município de Manaus, com independência quanto à função de realizar a distribuição da justiça fiscal.

Art. 2º O CARF-M possui a seguinte composição:

I - Tribunal Pleno; e

II - Primeira e Segunda Câmaras Julgadoras.

Art. 3º As Câmaras Julgadoras possuem a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Vice-Presidência;

III - Corpo Deliberativo;

IV - Representação Fiscal; e

V - Secretaria.

Parágrafo único. O Tribunal Pleno é formado pelo Corpo Deliberativo, Representação Fiscal e Secretaria das Câmaras Julgadoras, conforme Regimento Interno do CARF-M.

Art. 4º Compete ao CARF-M, por meio das Câmaras Julgadoras e Tribunal Pleno, conforme Regulamento, apreciar matérias definidas na legislação tributária e processual tributária municipal, inclusive aquelas definidas na legislação de regência do Simples Nacional, consolidadas em Regimento Interno, abrangendo, dentre outras:

I - conhecer e julgar, com fundamento jurídico-tributário, os Recursos de Ofício e Voluntário, interpostos das decisões de autoridades julgadoras de Primeira Instância Administrativa;

II - solicitar diligência ou perícia, quando as considerar necessárias à instrução dos processos;

III - declarar a nulidade do lançamento quando verificar erro insanável em sua formalização, promovendo, sempre que possível, a sua devida regularização;

IV - encaminhar ao órgão fazendário os julgamentos anulados por vício formal, visando ao seu refazimento nos termos da legislação de regência;

V - buscar uniformizar os julgamentos divergentes entre as Câmaras Julgadoras;

VI - exercer outras atribuições consolidadas em seu Regimento Interno;

VII - propor ao Secretário da Semef a adoção de medidas tendentes ao aprimoramento e ordenação da Legislação Tributária e Processo Administrativo Tributário;

VIII - representar ao Ministério Público Estadual em relação a processos, definitivamente julgados no âmbito administrativo, relativos a infrações que pareçam apontar crimes contra a ordem tributária; e

IX - elaborar e modificar o seu Regimento Interno.

§ 1º É vedado aos órgãos do CARF-M pronunciarem-se sobre a constitucionalidade da legislação tributária e processual do Município.

§ 2º Compete exclusivamente ao Tribunal Pleno:

I - conhecer e julgar os recursos de revista, nas situações disposta em Regulamento;

II - elaborar ou modificar o Regimento Interno do CARF-M; e

III - outras situações dispostas em Regulamento.

§ 3º A competência referida no inciso VIII deste artigo é do Departamento de Tributação da Subsecretaria de Receita da Semef, quando os processos definitivamente julgados ocorrerem no âmbito da Primeira Instância Administrativa.

Art. 5º O Regimento Interno disciplinará:

I - os procedimentos e ritos de julgamento dos órgãos que compõem o CARF-M;

II - a competência e atribuições das funções referidas no art. 3º desta Lei;

III - os recursos e as matérias a serem apreciadas pelas Câmaras Julgadoras e pelo Tribunal Pleno;

IV - as sanções disciplinares aplicáveis aos membros do CARF-M;

V - os critérios de construção e publicação de sua jurisprudência;

VI - casos de impedimento e suspeição;

VII - critérios de distribuição dos processos; e

VIII - outros assuntos relacionados à competência do CARF-M.

Art. 6º As Câmaras Julgadoras reunir-se-ão ordinariamente quatro vezes ao mês e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, conforme convocação da Presidência.

§ 1º O calendário das sessões ordinárias será apresentado pelo Presidente, observados os critérios definidos no Regimento Interno.

§ 2º As sessões das Câmaras Julgadoras só funcionarão quando presente a maioria de seus membros, sendo as suas decisões tomadas pela maioria simples de votos, observado o direito do voto de desempate do Presidente.

§ 3º Participam das sessões das Câmaras Julgadoras o Representante Fiscal, tendo sua atribuição e atuação disciplinadas em Regulamento, cabendo, na sua ausência ou impedimento, ser substituído por seu suplente, ou, excepcionalmente, por Representante Fiscal de outra Câmara.

§ 4º Na falta do Representante Fiscal à Sessão da Câmara Julgadora, o Presidente poderá designar um Conselheiro para leitura de seu parecer.

§ 5º Admitir-se-á a não convocação ou cancelamento de sessão ordinária quando não houver matéria ou processo a ser apreciado, e em outras situações dispostas no Regimento Interno.

Art. 7º O Tribunal Pleno reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês, e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, conforme convocação da Presidência.

§ 1º Admitir-se-á a não convocação ou cancelamento de sessão ordinária quando não houver matéria ou processo a ser apreciado, e em outras situações dispostas no Regimento Interno.

§ 2º As sessões do Tribunal Pleno só funcionarão quando presente a maioria de seus membros, sendo as suas decisões tomadas pela maioria simples de votos, observado o direito do voto de desempate do Presidente.

§ 3º Participam das sessões do Tribunal Pleno o Representante Fiscal, tendo sua atribuição e atuação disciplinadas em Regulamento, cabendo, na sua ausência ou impedimento, ser substituído por seu suplente, ou, excepcionalmente, por Representante Fiscal suplente das Câmaras Julgadoras.

§ 4º Na falta do Representante Fiscal à Sessão do Tribunal Pleno, o Presidente poderá designar um Conselheiro para leitura de seu parecer.

Art. 8º As sessões de julgamento do CARF-M serão públicas e a participação e as manifestações serão disciplinadas em seu Regimento Interno.

Art. 9º O Corpo Deliberativo das Câmaras Julgadoras do CARF-M é composto por conselheiros, e possui a seguinte formação:

I - seis titulares, sendo três representantes da Fazenda Municipal e três representantes dos contribuintes;

II - quatro suplentes, sendo dois representantes da Fazenda Municipal e dois representantes dos contribuintes.

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente das Câmaras Julgadoras serão designados pelo Prefeito, respectivamente, dentre os representantes da Fazenda Municipal e dos contribuintes, competindo ao Presidente, além do voto ordinário, o de desempate.

§ 2º O Vice-Presidente da Câmara Julgadora substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos nas sessões de julgamento.

§ 3º O Conselheiro suplente substituirá o Conselheiro titular em suas faltas e em seus impedimentos nas sessões de julgamento.

§ 4º A critério do Prefeito, os cargos de Presidente e Vice-Presidente das Câmaras Julgadoras poderão ser substituídos por outros conselheiros no exercício do mandato.

Art. 10. O Corpo Deliberativo do Tribunal Pleno do CARF-M é composto pelos Conselheiros titulares e suplentes das Câmaras Julgadoras, e possui a seguinte formação:

I - doze titulares, sendo seis representantes da Fazenda Municipal e seis representantes dos contribuintes; e

II - oito suplentes, sendo quatro representantes da Fazenda Municipal e quatro representantes dos contribuintes.

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Pleno serão, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Primeira Câmara Julgadora, competindo ao Presidente, além do voto ordinário, o de desempate.

§ 2º O Vice-Presidente do Tribunal Pleno substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos nas sessões de julgamento.

§ 3º O Conselheiro suplente substituirá o Conselheiro titular em suas faltas e em seus impedimentos nas sessões de julgamento.

Art. 11. Os Conselheiros representantes da Fazenda Municipal e suplentes serão designados pelo Prefeito, dentre os Auditores Fiscais e Fiscais de Tributos Municipais no exercício do cargo há pelo menos cinco anos, observados os seguintes critérios:

I - metade, correspondente a três titulares e dois suplentes, será indicada pelo Secretário da Semef;

II - metade, correspondente a três titulares e dois suplentes, será indicada pelo Sindicato dos Auditores Fiscais e dos Fiscais de Tributos Municipais.

Parágrafo único. É vedado aos Conselheiros titulares e suplentes, representantes do Município, exercer funções no órgão de julgamento de primeira instância durante o exercício de seus mandatos, bem como atuar em cargos de Direção e Assessoramento Superior (DAS) diretamente relacionados a julgamento administrativo tributário.

Art. 12. Os Conselheiros representantes dos contribuintes e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito e deverão ter notório conhecimento na área tributária e registro no respectivo órgão de classe há, no mínimo, cinco anos, sendo indicados pelas seguintes entidades representativas de categoria econômica ou profissional:

I - Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;

II - Sindicato das Indústrias da Construção Civil de Manaus;

III - Associação Comercial do Amazonas;

IV - Federação do Comércio do Estado do Amazonas;

V - Conselho Regional de Contabilidade; e

VI - Conselho Regional de Economia.

§ 1º As entidades de que trata este artigo, após requisitadas pelo Secretário da Semef, encaminharão ao Prefeito lista tríplice, anexando o curriculum vitae dos indicados, devendo as indicações recaírem obrigatoriamente sobre:

I - pessoas com formação superior vinculadas às entidades referidas no caput deste artigo, sejam empregados ou membros da diretoria; e

II - profissionais com formação superior inscritos no seu conselho profissional.

§ 2º O exercício da função de conselheiro observará as restrições estabelecidas pela Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 3º O Prefeito, com o auxílio do Secretário da Semef, analisará as indicações, podendo solicitar informações adicionais e realizar os procedimentos que julgar necessários para verificar se o perfil dos conselheiros indicados pelas entidades é compatível com as qualificações exigidas para o exercício da função, podendo, ainda, no caso de inobservância do estipulado no art. 12 desta Lei, e em seus §§ 1º e 2º, solicitar eventuais substituições.

§ 4º Identificado que o Conselheiro nomeado pelo Prefeito não atende aos requisitos legais para o exercício do cargo, seja como titular ou suplente, caberá a sua imediata substituição, observados os critérios definidos em Regulamento.

§ 5º O Regulamento disciplinará o procedimento de substituição de Conselheiro titular ou suplente, quando este deixar de observar as condições para o exercício dessa função estabelecidas neste artigo.

Art. 13. Os Conselheiros titulares ou suplentes ficam impedidos de atuar no exercício da advocacia em matéria tributária contra a Fazenda Pública Municipal pelo período de dois anos, a contar da data em que deixarem essa função.

Art. 14. É vedada a nomeação como Conselheiro de pessoa que estiver na situação disposta no parágrafo único do art. 84 da Lei Orgânica do Município de Manaus.

Art. 15. O exercício da função de Conselheiro titular e suplente dar-se-á por mandato de dois anos, cabendo uma única recondução consecutiva do Conselheiro titular, observados os seguintes critérios:

I - o termo inicial do mandato é contado da data da posse definida em Regimento Interno, em sessão ordinária do Tribunal Pleno, com lavratura do Termo de Posse em livro próprio;

II - as indicações dos Conselheiros deverão ser efetivadas, pelo menos, trinta dias antes do fim do mandato em curso.

§ 1º A limitação de recondução disposta no caput deste artigo possui seu termo inicial da data da primeira composição do CARF-M a contar da publicação da Emenda à Lei Orgânica do Município nº 88, de 2 de setembro de 2015.

§ 2º Os Conselheiros, ao assumirem ou deixarem o cargo, deverão fazer declaração pública de seus bens, devendo ser estas transcritas em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para conhecimento público no Diário Oficial do Município, até trinta dias após respectivo ato de posse.

Art. 16. Perderá o mandato, observados os procedimentos regimentais, o Conselheiro que:

I - não observar as limitações para o exercício do cargo dispostas no caput do art. 12 desta Lei ou em seus §§ 1º ou 2º;

II - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude em benefício próprio ou de terceiros ou deixar de cumprir as disposições legais e regimentais a ele cometidas;

III - receber quaisquer benefícios indevidos no exercício de sua função;

IV - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, o exame e o julgamento de processos;

V - faltar injustificadamente, nos termos regimentais, a mais de três sessões consecutivas ou a seis alternadas, no período de um ano;

VI - patrocinar, judicial ou extrajudicialmente, em matéria tributária, interesses contrários aos da Fazenda Municipal;

VII - faltar com o decoro dentro ou fora do exercício de suas funções;

VIII - deixar, reiteradamente, na forma regimental, de mencionar os fundamentos legais do voto que proferir; e

IX - incorrer na situação disposta no parágrafo único do art. 84 da Lei Orgânica do Município.

Art. 17. Verificada quaisquer das hipóteses previstas no artigo 15 desta Lei, bem como na vacância decorrente de renúncia ou falecimento de Conselheiro, proceder-se-á a sua substituição, observadas as disposições desta Lei e regulamento.

Art. 18. A Representação Fiscal do CARF-M será exercida por dois membros titulares e dois suplentes, que serão indicados pelo Procurador-Geral do Município dentre os Procuradores do Município de Manaus, em efetivo exercício na carreira há pelo menos cinco anos, e serão designados pelo Prefeito, observados os prazos e procedimentos previstos em Regulamento.

Parágrafo único. Os representantes titulares da Primeira e Segunda Câmaras Julgadoras serão, respectivamente, o titular e suplente do Tribunal Pleno.

Art. 19. Os membros do CARF-M e a Representação Fiscal exercem função honorífica sujeita à percepção de parcela pecuniária de natureza indenizatória, na forma de jetons, por participação nas sessões ordinárias e extraordinárias de julgamento, representando cada jetom o valor correspondente a dez Unidades Fiscais do Município (UFMs).

§ 1º O Presidente da Primeira Câmara Julgadora que acumulará a função de Presidente do Tribunal Pleno perceberá o jetom correspondente a vinte UFMs por sessão, cabendo ao Presidente da Segunda Câmara Julgadora o jetom de 16,25 UFMs por sessão.

§ 2º A percepção de jetom é extensiva aos conselheiros e representantes fiscais suplentes por sua atuação nas sessões em substituição aos titulares em suas faltas ou em seu impedimento.

Art. 20. Os ocupantes da secretaria do CARF-M, composta por até duas pessoas, serão indicados pelo Presidente do Tribunal Pleno dentre servidores municipais efetivos, e perceberão a gratificação mensal correspondente a vinte e cinco UFMs por sua atuação no apoio administrativo e nas sessões das Câmaras Julgadoras e do Tribunal Pleno.

§ 1º A percepção da gratificação referida no caput será aplicada nos afastamentos legais do servidor, cabendo a indicação de outro servidor para sua substituição nesse período.

§ 2º Não haverá incidência de encargos previdenciários sobre a gratificação referida neste artigo.

Art. 21. É defeso aos Conselheiros exercerem suas funções no processo:

I - em que tenha atuado no exercício da fiscalização direta do tributo ou na instrução do feito, na qualidade de auditor, diligenciador ou perito;

II - em que a matéria em julgamento, direta ou indiretamente, seja de seu interesse pessoal ou de seu cônjuge ou de parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

III - em que mantenha vínculo, na qualidade de sócio, empregador ou empregado, com o sujeito passivo autuado ou com o mandatário que o represente perante a Administração Municipal;

IV - que conheceu em primeira instância administrativa, tendo-lhe proferido decisão;

V - em que seja representante legal do sujeito passivo o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

VI - em que tenha atuado como na função de direção ou de administração do sujeito passivo.

§ 1º O impedimento será registrado nos autos do processo administrativo fiscal mediante declaração fundamentadamente firmada pelo próprio Conselheiro ou por quem o suscitar.

§ 2º Aplicam-se as disposições do presente artigo, no que couber, ao Representante Fiscal.

Art. 22. O CARF-M, por meio do seu Presidente do Tribunal Pleno, poderá representar ao Secretário Municipal de Finanças:

I - contra irregularidades ou falta funcional verificada em processo, em qualquer instância do Processo Administrativo Tributário;

II - para propor medidas que julgar necessárias à melhor organização dos processos;

III - para sugerir providências de interesse público, em assuntos submetidos à sua apreciação.

Art. 23. Fica mantida a composição atual do CARF-M, com oito membros titulares e quatro suplentes, até que sejam efetuados os ajustes para instalação das Primeira e Segunda Câmaras de Julgamento e do Tribunal Pleno.

§ 1º A composição referida no caput poderá ser instalada após a publicação desta Lei, caso a estruturação e regulamentação das Câmaras Julgadoras e do Tribunal Pleno, previstas no § 4º deste artigo, não tenham ocorrido.

§ 2º Fica preservado o mandato dos Conselheiros nas situações dispostas no caput e § 1º deste artigo, cabendo apenas a inclusão dos novos conselheiros que atuarão na nova estrutura estabelecida nesta Lei.

§ 3º A composição referida no caput e § 1º deste artigo deverá minutar o Regimento Interno de que trata esta Lei para sua apreciação e aprovação pelo Tribunal Pleno.

§ 4º Fica estabelecido o prazo máximo de cento e vinte dias, a contar da publicação desta Lei, para estruturação e regulamentação das Câmaras Julgadoras e do Tribunal Pleno.

§ 5º Os órgãos referidos nos incisos V e VI do art. 12 desta Lei terão participação quando da implantação do Tribunal Pleno e Câmaras Julgadoras.

Art. 24. O CARF-M poderá estabelecer período mensal de recesso, observado calendário disciplinado em seu Regimento Interno.

Art. 25. Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 27 de dezembro de 2018.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus