Lei nº 2380 DE 02/04/2018

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 02 abr 2018

Dispõe sobre a outorga de concessão de uso de áreas públicas para a instalação, manutenção, conservação e exploração publicitária por meio de painéis e outdoors no município de Palmas.

O Prefeito de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, a título oneroso, mediante processo licitatório, na modalidade de concorrência pública, a empresa ou consórcio de empresas, o direito de instalação, manutenção, conservação e veiculação de mensagens publicitárias, por meio de outdoors e painéis, nas áreas públicas do município de Palmas.

Parágrafo único. As dimensões, formatos, especificações e locais de instalação dos equipamentos publicitários e as demais condições aplicáveis são definidas no Código de Posturas do Município e os casos omissos serão disciplinados pelo Poder Público Municipal.

Art. 2º Compete ao Poder Executivo concedente, por meio de órgão especificado em decreto:

I - definir as áreas objeto de concessão, bem como sua ampliação e redução;

II - a outorga e a gestão das concessões;

III - a instauração, processamento e julgamento das licitações necessárias à outorga das concessões;

IV - a fiscalização da execução dos serviços e dos ajustes contratuais.

Art. 3º As concessões serão outorgadas pelo prazo máximo de 10 (dez) anos e poderão ser prorrogadas uma única vez, por igual período, a critério da Administração.

Art. 4º Os editais das licitações, além de outras regras, estabelecerão:

I - as características, dimensões, quantidades, locais e cronograma de instalação dos equipamentos;

II - as condições de participação de interessados no certame licitatório;

III - as normas a serem observadas na exploração publicitária;

IV - os prazos das concessões;

V - os valores mensais mínimos pertinentes às remunerações a serem pagas pelos concessionários a título de ônus das concessões;

VI - as obrigações dos concessionários.

Art. 5º A licitação para concessão de uso de áreas públicas, para os fins propostos no art. 1º desta Lei, obedecerá ao disposto nas Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 8.666, de 21 de junho de 1993, adotando-se um dos seguintes critérios:

I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;

II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga de concessão;

III - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;

IV - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;

V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica;

VI - melhor oferta de pagamento pela outorga, após qualificação de propostas técnicas;

VII - a combinação dois a dois dos critérios referidos nos incisos I, II e VI.

Parágrafo único. A aplicação do critério previsto no inciso VII, as especificações, projetos e demais elementos técnicos serão dispostos pelo poder concedente no edital de licitação e farão parte integrante do contrato de outorga correspondente.

Art. 6º O critério de julgamento da concorrência pública referida no caput do art. 1º desta Lei será do tipo melhor proposta, em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica para exploração.

Parágrafo único. A remuneração mensal a ser paga pela concessionária ao Município será definida em percentual sobre o seu faturamento total líquido, a ser apurado por meio de estudos elaborados pelo poder concedente e fixados no edital.

Art. 7º O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos.

Art. 8º Incumbe à concessionária:

I - instalar e executar adequadamente os reparos necessários nos locais que receberão os equipamentos publicitários;

II - fornecer e instalar os bens no padrão a ser estabelecido pelo Município;

III - explorar o direito de veiculação de publicidade em espaços existentes de forma padronizada e previamente aprovada pelo poder concedente;

IV - respeitar e cumprir fielmente o disposto nos arts. 6º e 7º da Lei Federal nº 8.987, de 1995;

V - prestar serviço adequado, de acordo com as normas técnicas aplicáveis;

VI - realizar a manutenção dos materiais publicitários, mantendo os bens em perfeito estado de conservação, se obrigando a substituir total ou parcialmente aqueles em que se verifiquem vícios, defeitos, incorreções ou em estado de avançado desgaste natural;

VII - retirar, remover ou substituir as placas e/ou postes de sustentação, por conta própria, sempre que necessário, para execução de obras, serviços públicos ou na ocorrência de circunstâncias que o Município, a seu critério, exija ou tome por necessárias;

VIII - respeitar e cumprir fielmente o disposto no Código de Posturas do Município.

Parágrafo único. Caberá ao Poder Público realizar a fiscalização dos equipamentos e das publicidades veiculadas, que em caso de descumprimento dos regulamentos editados, notificará a concessionária para a imediata adequação, sob pena de multa e demais penalidades previstas no edital.

Art. 9º Será vedado à concessionária vencedora do processo licitatório transferir, ceder, locar, sublocar ou delegar a terceiros o objeto licitado.

Art. 10. O Poder Executivo exercerá o poder de polícia, fiscalizando o conteúdo das mensagens publicitárias, para que sejam evitados textos imorais ou que atentem contra os bons costumes, ou, ainda, sejam contrários à saúde e ao meio ambiente.

Parágrafo único. É vedada a veiculação de propaganda de apelo erótico, cigarros, bebidas alcoólicas, jogos de azar e outros agentes nocivos à saúde, bem como de propaganda político partidária ou de lojas de comércios localizados em outros países.

Art. 11. Nenhuma responsabilidade caberá ao Município nos contratos de publicidade realizados entre empresas concessionárias e anunciantes.

Art. 12. As concessões outorgadas nos termos desta Lei serão extintas pelo:

I - término;

II - anulação;

III - caducidade;

IV - rescisão amigável;

V - falência ou extinção do concessionário;

VI - encampação.

Art. 13. Extinta a concessão, conforme hipóteses previstas nos incisos I a VI do art. 12, os equipamentos de que trata esta Lei incorporarão ao patrimônio do município de Palmas, sem qualquer direito de indenização ao concessionário.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, fixando as áreas concedidas, os locais de instalação, os critérios, requisitos e valores mínimos que servirão de parâmetros para a elaboração do edital de licitação.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 2 de abril de 2018.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas