Lei nº 2.377 de 28/12/2010

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 29 dez 2010

Acrescenta dispositivos à Lei nº 1.064, de 16 de abril de 2002.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.064, de 16 de abril de 2002, que "Dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações internas com veículos automotores novos", passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com a seguinte redação:

"Art. 1º.A. A redução de base de cálculo realizada conforme o art. 1º, para os segmentos de motocicletas que não celebraram Termo de Acordo, fica convalidada pelo Fisco, quando cumulativamente:

I - for referente à entrada de motocicletas em estabelecimento regularmente inscrito no Estado como concessionária de motocicletas;

II - tiver sido realizada nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data de entrada em vigor deste dispositivo; e

III - tenha obedecido, no que couber, os demais requisitos estabelecidos nos arts. 1º e 2º desta Lei.

Parágrafo único. A manifestação expressa em Termo de Acordo, para as empresas concessionárias de motocicletas, prevista no inciso I do § 1º do art. 1º desta Lei, será exigível a partir de 1º de janeiro de 2011."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2010, 122º da República.

JOÃO APARECIDO CAHULLA

Governador