Lei nº 2.376 de 28/12/2010

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 29 dez 2010

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados, da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 58. Incumbe à Secretaria de Estado de Finanças e à Coordenadoria da Receita Estadual implementar, mediante inclusão na legislação estadual, as normas fixadas em Convênios e Ajustes, celebrados entre a União, os Estados e o Distrito Federal, relativas ao Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais.

§ 1º O registro das operações de cada estabelecimento será feito através de livros, guias e documentos fiscais, cujos modelos, forma e prazos de escrituração, serão estabelecidos na legislação estadual.

§ 3º Os elementos necessários à informação e apuração do imposto serão declarados em documentos ou meios eletrônicos de dados aprovados na legislação estadual.

Art. 73. Caracteriza-se também como omissão de receita tributária sujeita ao gravame do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses:

I - a evidenciação de saldo credor contábil da conta-caixa, independentemente de o saldo advir do simples cotejamento de débitos e créditos do livro Diário e da firma possuir atividades mistas ou realizar operação e prestação isentas ou não;

II - a falta de escrituração de pagamentos efetuados;

III - a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;

IV - o registro no passivo de empréstimo cuja origem não seja comprovada.

Art. 95. O Processo Administrativo Tributário - PAT para apuração das infrações terá como peça básica o Auto de Infração.

Art. 100. São requisitos de Auto de Infração:

III - a qualificação do sujeito passivo;

V - citação expressa do dispositivo legal que define a infração cometida e lhe comina penalidade;

IX - o nome do Auditor Fiscal de Tributos Estaduais autuante, sua assinatura e número de matrícula;

§ 1º Quando mais de um Auditor Fiscal de Tributos Estaduais forem autores de um mesmo auto de infração, em relação ao requisito previsto no inciso IX, deverão ser indicados os nomes e matrículas de todos, mas bastará a assinatura de um dos autores para a sua completude.

Art. 101. Recebida a representação, a autoridade competente diligenciará para verificar sua procedência e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, instaurará o Processo Administrativo Tributário - PAT mediante lavratura do Auto de Infração ou arquivará a representação.

Art. 103. A lavratura de Auto de Infração e a Notificação Eletrônica competem privativamente aos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Finanças.

Art. 112. .....

I - pessoalmente, mediante entrega ao autuado, seu representante legal ou preposto, de uma via ou cópia da peça básica do processo, exigindo-se recibo datado e assinado no respectivo original;

Art. 115. Todos os atos e termos processuais serão elaborados de forma escrita e dispostos no processo em ordem cronológica, admitido o meio eletrônico quando o processo tramitar por esta via."

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo enumerados à Lei nº 688, de 1996, com as seguintes redações:

"Art. 58-A. O embarque e desembarque de mercadorias transportadas pela via aquaviária somente poderá ser realizado por meio de portos e terminais de carga credenciados pela Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia na forma estabelecida em Decreto do Poder Executivo.

§ 1º Presume-se o embarque ou desembarque da mercadoria quando encontrada pelo Fisco às margens de via aquaviária, em portos ou terminais de carga.

§ 2º A exigência prevista no caput não será aplicável no município para o qual não exista porto ou terminal de carga credenciado pela Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia.

Art. 75. .....

§ 3º A prática das condutas definidas como infrações neste Capítulo implicará a lavratura de Auto de Infração e a imposição da penalidade correspondente, sem prejuízo da adoção do mesmo procedimento em relação a outras condutas vedadas pela legislação tributária ou por ela definidas como infrações.

Art. 78. .....

I - .....

.....d) do valor das mercadorias transportadas por via aquaviária, cujo embarque ou desembarque não tenha se dado por meio de porto ou terminal de cargas credenciado pela Secretaria de Estado de Finanças, observado o disposto no art. 58-A.

Art. 94. .....

V - com qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização tendente à verificação da regularidade fiscal da operação ou prestação, realizado em Posto Fiscal.

Art. 100. .....

§ 3º Em relação aos Autos de Infração lavrados em Posto Fiscal ou em trânsito não se exigirá o requisito previsto no inciso I.

Art. 100-A. São requisitos da representação:

I - a identificação do infrator;

II - o dia, a hora e o local da ocorrência;

III - o relato objetivo do fato;

IV - a assinatura do autor, a indicação de seu cargo ou função e número de matrícula.

Art. 100-B. A representação será formalizada na Delegacia Regional da Receita Estadual de jurisdição da localidade onde estiver lotado o servidor autor, cabendo à mesma delegacia o seu encaminhamento.

Art. 112. .....

§ 4º Os documentos que derem origem e instruam a lavratura de Auto de Infração, tais como levantamentos, documentos fiscais, planilhas e outros, permanecerão anexados ao processo original acompanhando-o em seu trâmite.

§ 5º O sujeito passivo terá acesso a todos os documentos de que trata o § 4º deste artigo, sendo-lhe garantido o direito de deles obter cópias às suas expensas."

Art. 3º Fica revogado o inciso X do art. 100, da Lei nº 688, de 1996.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2010, 122º da República.

JOÃO APARECIDO CAHULLA

Governador