Lei nº 23729 DE 10/10/2025

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 out 2025

Institui a Política Estadual de Incentivo à Agricultura e à Economia Regenerativas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Agricultura e à Economia Regenerativas, que tem por objetivos promover:

I - a recuperação e a sustentabilidade dos ecossistemas agrícolas;

II - a redução da emissão de gases de efeito estufa;

III - o aumento da biodiversidade;

IV - a melhoria do solo;

V - a saúde humana;

VI - a qualidade de vida dos agricultores;

VII - a produção agrícola diversificada e sustentável;

VIII - a transição para um modelo econômico sustentável, baseado:

a) na promoção de práticas agrícolas e industriais sustentáveis; e

b) no estímulo à inovação social e tecnológica.

Art. 2º A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, aos seguintes princípios:

I - a promoção da saúde do solo como base para a sustentabilidade agrícola;

II - a regeneração dos ecossistemas agrícolas;

III - a conservação e o aumento da biodiversidade;

IV - o estímulo à utilização de práticas agrícolas regenerativas; e

V - o respeito à autonomia do agricultor.

Art. 3º A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:

I - estímulo à criação de programas de assistência técnica para agricultores;

II - estímulo à concessão de incentivos fiscais e financeiros para a adoção de práticas agrícolas regenerativas;

III - estímulo à criação de programas educacionais em escolas e comunidades agrícolas;

IV - estímulo à celebração de parcerias com instituições de pesquisa para o desenvolvimento de novas tecnologias e práticas agrícolas regenerativas;

V - estímulo e apoio ao agricultor na transição para a agricultura regenerativa;

VI - estímulo à capacitação de técnicos e agricultores para formar multiplicadores da agricultura regenerativa em todas as regiões do Estado;

VII - estímulo à criação de programas de certificação de produtos da agricultura regenerativa, que atestarão a adoção de práticas agrícolas regenerativas em sua produção e garantirão aos consumidores a possibilidade de escolha consciente;

VIII - estímulo à incorporação, na grade curricular, pelas escolas públicas e privadas, do tema "agricultura regenerativa", com vistas à formação de profissionais capacitados e conscientes da importância dessa prática para a sustentabilidade do setor agropecuário e para a conservação do meio ambiente;

IX - estímulo à instituição de políticas públicas de crédito rural para incentivar a agricultura regenerativa, especialmente no que se refere aos pequenos produtores rurais e agricultura familiar;

X - estímulo à utilização de remineralizadores oriundos de rochas para recuperação de solos degradados, como parte das práticas de agricultura regenerativa;

XI - estímulo à celebração de parcerias com empresas de mineração que tenham por objeto a capacitação de agricultores para a utilização de remineralizadores na agricultura regenerativa;

XII - estímulo à inclusão de remineralizadores nos programas de assistência técnica e extensão rural, com vistas à recuperação de solos degradados e à promoção da agricultura regenerativa;

XIII - estímulo à criação de campanhas de conscientização, destinadas aos produtores rurais e à população, sobre os benefícios ambientais, econômicos e sociais da agricultura regenerativa;

XIV - estímulo à integração das iniciativas de agricultura regenerativa às políticas de gestão de recursos hídricos, conservação da biodiversidade e combate às mudanças climáticas;

XV - estímulo à integração e cooperação com os municípios para a efetiva implementação da Política Estadual instituída por esta Lei;

XVI - estímulo à reutilização, reciclagem e redução do consumo de recursos naturais, bem como à criação de cadeias produtivas fechadas e sustentáveis;

XVII - estímulo à implementação de projetos de reflorestamento, recuperação de áreas degradadas, proteção de recursos hídricos e conservação da biodiversidade.

Art. 4º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Estadual ora instituída.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 10 de outubro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

BIA DE LIMA

Deputada Estadual