Lei nº 23729 DE 10/10/2025
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 out 2025
Institui a Política Estadual de Incentivo à Agricultura e à Economia Regenerativas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Agricultura e à Economia Regenerativas, que tem por objetivos promover:
I - a recuperação e a sustentabilidade dos ecossistemas agrícolas;
II - a redução da emissão de gases de efeito estufa;
III - o aumento da biodiversidade;
IV - a melhoria do solo;
V - a saúde humana;
VI - a qualidade de vida dos agricultores;
VII - a produção agrícola diversificada e sustentável;
VIII - a transição para um modelo econômico sustentável, baseado:
a) na promoção de práticas agrícolas e industriais sustentáveis; e
b) no estímulo à inovação social e tecnológica.
Art. 2º A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, aos seguintes princípios:
I - a promoção da saúde do solo como base para a sustentabilidade agrícola;
II - a regeneração dos ecossistemas agrícolas;
III - a conservação e o aumento da biodiversidade;
IV - o estímulo à utilização de práticas agrícolas regenerativas; e
V - o respeito à autonomia do agricultor.
Art. 3º A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
I - estímulo à criação de programas de assistência técnica para agricultores;
II - estímulo à concessão de incentivos fiscais e financeiros para a adoção de práticas agrícolas regenerativas;
III - estímulo à criação de programas educacionais em escolas e comunidades agrícolas;
IV - estímulo à celebração de parcerias com instituições de pesquisa para o desenvolvimento de novas tecnologias e práticas agrícolas regenerativas;
V - estímulo e apoio ao agricultor na transição para a agricultura regenerativa;
VI - estímulo à capacitação de técnicos e agricultores para formar multiplicadores da agricultura regenerativa em todas as regiões do Estado;
VII - estímulo à criação de programas de certificação de produtos da agricultura regenerativa, que atestarão a adoção de práticas agrícolas regenerativas em sua produção e garantirão aos consumidores a possibilidade de escolha consciente;
VIII - estímulo à incorporação, na grade curricular, pelas escolas públicas e privadas, do tema "agricultura regenerativa", com vistas à formação de profissionais capacitados e conscientes da importância dessa prática para a sustentabilidade do setor agropecuário e para a conservação do meio ambiente;
IX - estímulo à instituição de políticas públicas de crédito rural para incentivar a agricultura regenerativa, especialmente no que se refere aos pequenos produtores rurais e agricultura familiar;
X - estímulo à utilização de remineralizadores oriundos de rochas para recuperação de solos degradados, como parte das práticas de agricultura regenerativa;
XI - estímulo à celebração de parcerias com empresas de mineração que tenham por objeto a capacitação de agricultores para a utilização de remineralizadores na agricultura regenerativa;
XII - estímulo à inclusão de remineralizadores nos programas de assistência técnica e extensão rural, com vistas à recuperação de solos degradados e à promoção da agricultura regenerativa;
XIII - estímulo à criação de campanhas de conscientização, destinadas aos produtores rurais e à população, sobre os benefícios ambientais, econômicos e sociais da agricultura regenerativa;
XIV - estímulo à integração das iniciativas de agricultura regenerativa às políticas de gestão de recursos hídricos, conservação da biodiversidade e combate às mudanças climáticas;
XV - estímulo à integração e cooperação com os municípios para a efetiva implementação da Política Estadual instituída por esta Lei;
XVI - estímulo à reutilização, reciclagem e redução do consumo de recursos naturais, bem como à criação de cadeias produtivas fechadas e sustentáveis;
XVII - estímulo à implementação de projetos de reflorestamento, recuperação de áreas degradadas, proteção de recursos hídricos e conservação da biodiversidade.
Art. 4º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Estadual ora instituída.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 10 de outubro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual
BIA DE LIMA
Deputada Estadual