Lei nº 2370 DE 07/12/2016

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 09 dez 2016

Dispõe sobre o tempo de espera para atendimento nos estabelecimentos de saúde situados no Município de Porto Velho e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe confere o § 2º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com o § 2º, do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-9I REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º O prazo máximo de espera para os pacientes que marcarem atendimento e/ou consulta em estabelecimentos de saúde particular é de 20 (vinte) minutos, consultado da hora previamente agendado.

Parágrafo único. Para efeito do que dispõe o caput do art. 1º, estabelecimentos de saúde particulares são clínicas médicas, consultórios médicos laboratórios e estabelecimentos similares.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se também aos estabelecimentos públicos de saúde situados no Município de Porto Velho.

Parágrafo único. O não cumprimento aos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.

Art. 3º Quando se tratar de conhecimento de saúde particular que realize atendimento de urgência, o tempo compreende entre a chegada, a triagem e o atendimento do paciente não poderão exceder a:

I - 30 (trinta) minutos em casos de urgência;

II - 45 (quarenta e cinco) minutos nos casos que apresentem pouca urgência;

III - 60 (sessenta) minutos nos casos não urgentes.

§ 1º Nos casos de muita urgência e de emergência, o atendimento deverá ser imediato.

§ 2º O Protocolo de Manchester, que visa determinar a prioridade clínica do paciente, garantindo que o primeiro atendimento médico ocorra no tempo adequado, poderá ser utilizado de forma a representar a gravidade do quadro de cada paciente, devendo, contudo ser observado o tempo de espera disposto nesta Lei.

§ 3º Nos casos em que o médico indique a necessidade imediata de, no próprio estabelecimento de saúde, administrar medicamentos, e ao final o paciente retornar para avaliação, o tempo de espera de retorno não poderá ser superior a 30 minutos.

Art. 4º Os estabelecimentos de que trata essa Lei, deverão exibir em local visível nas suas dependências as seguintes informações: o número desta Lei, o tempo máximo de espera para atendimento, o direito à senha numérica onde consta horário de entrada e de atendimento, os telefones do PROCON Estadual e Municipal.

Art. 5º O controle do tempo de atendimento será realizado pelo usuário dos serviços de saúde, utilizando-se, para isso, senhas numéricas, que devem ser obrigatoriamente emitidas no local de atendimento e conter, no mínimo os seguintes dados:

I - data e horário de chegada do usuário;

II - número da senha.

Art. 6º O descumprimento desta Lei acarretará no que couber, na aplicação das sanções previstas nos artigos 56 a 59 da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990.

Art. 7º Compete aos órgãos de defesa do consumidor, fiscalizar o cumprimento das disposições contidas nesta Lei, recebendo denúncias e aplicando as sanções cabíveis.

Art. 8º Os estabelecimentos comerciais de que trata esta Lei, terão o prazo de 90 dias para se adequarem.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal de Porto Velho, 07 de dezembro de 2016.

Vereador Jurandir Rodrigues de Oliveira

Presidente