Lei nº 23680 DE 06/08/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 ago 2020

Acrescenta inciso ao art. 4º da Lei nº 22.256 , de 27 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 22.256 , de 27 de julho de 2016, o seguinte inciso VII:

"Art. 4º (.....)

VII - criação de banco de empregos para mulheres vítimas de violência, com a participação de entidades e órgãos públicos estaduais, federais e municipais e o estabelecimento de parcerias com o setor privado, observadas a vocação profissional da beneficiária e a busca de padrões remuneratórios compatíveis com os praticados no mercado de trabalho.".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO