Lei nº 2368 DE 07/12/2016

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 09 dez 2016

Obriga as agencias bancárias, no âmbito do Município de Porto Velho, a colocar, à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de Gerencia Pessoa Física (atendimento personalizado), para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe confere o § 2º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com o § 2º, do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-91 REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte

Lei:

Art. 1º Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município, obrigadas a colocar, à disposição dos usuários, pessoal suficiente, no Setor de gerencia de atendimento a pessoa física (Atendimento Personalizado), para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para o atendimento realizado em acordo com a Lei nº 1.877 de 19 de maio de 2010.

Art. 3º As agências bancárias tem o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei, para adaptarem-se às suas disposições.

Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:

I - Advertência.

II - Multa de 200 (duzentas) UFIRs. (Unidades Fiscais de Referência)

III - Multa de 400 (quatrocentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência), até 5ª (quinta) reincidência.

IV - Suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 5ª (quinta) reincidência.

Art. 5º As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas ao órgão municipal competente, encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo direito de defesa ao banco.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Câmara Municipal de Porto Velho, 07 de dezembro de 2016.

Vereador Jurandir Rodrigues de Oliveira

Presidente