Lei nº 2.368 de 26/12/1994

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 dez 1994

INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 1858 DE 26 DE SETEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME SIMPLIFICADO RELATIVO AO ICMS, APLICÁVEL ÀS MICROEMPRESAS E ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os artigos 1º, 7º e 9º da Lei nº 1858, de 26 de setembro de 1991, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - "Art. 1º - O contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS, pessoa física ou jurídica, para os efeitos desta Lei, considera-se:

a) Microempresa - quando a receita bruta anual não exceder a 20.000 UFERJ's; e

b) Empresa de Pequeno Porte - quando a receita bruta anual superar o limite fixado no inciso anterior, até o máximo de 40.000 UFERJ's".

II - "Art. 7º - Não será enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte aquela:

a) cujo sócio seja pessoa jurídica;

b) cujo titular seja domiciliado no exterior;

c) que exerça ou tenha em seu objetivo comercial a atividade de :

1 - armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros; e

2 - prestação de serviço de transporte;

d) cujo sócio ou respectivo cônjuge ou filhos participem do capital social de qualquer outra empresa, salvo se o somatório de seus faturamentos anuais não ultrapassar o limite de 40.000 (quarenta mil) UFERJ's, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 2º;

e) que possua mais de um estabelecimento, salvo se o somatório de seus faturamentos anuais não ultrapassar o limite de 40.000 (quarenta mil) UFERJ's, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 2º".

III - "Art. 9º - O imposto é fixado de acordo com a seguinte tabela:

REGIME SIMPLIFICADO DO ICMS

CATEGORIA
FAIXA
RECEITA BRUTA ANUAL EM UFERJ
RECOLHIMENTO MENSAL UFERJ
MICROEMPRESA
1
até 2.000
1,00
 
2
acima de 2.000 até 4.000
2,00
 
3
acima de 4.000 até 7.000
4,00
 
4
acima de 7.000 até 10.000
10,00
 
5
acima de 10.000 até 15.000
15,00
 
6
acima de 15.000 até 20.000
20,00
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
7
acima de 20.000 até 25.000
25,00
 
8
acima de 25.000 até 30.000
35,00
 
9
acima de 30.000 até 35.000
45,00
 
10
acima de 35.000 até 40.000
60,00

Art. 2º Aplique-se aos autos de infrações e intimações referentes a cartões de créditos o disposto no artigo 17 e §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 2180, de 12 de novembro de 1993.

Art. 3º Fica revogado o artigo 10 da Lei nº 2207/93.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1994.

NILO BATISTA

Governador