Lei nº 23678 DE 09/07/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jul 2020

Acrescenta alínea ao inciso I do caput do art. 12 da Lei nº 23.631 , de 2 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentada ao inciso I do caput do art. 12 da Lei nº 23.631 , de 2 de abril de 2020, a seguinte alínea "k":

"Art. 12. (.....)

I - (.....)

k) prestadores de serviço que realizem transporte escolar de alunos de instituições de ensino públicas ou privadas;".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 9 de julho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO