Lei nº 23675 DE 09/07/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jul 2020

Altera o art. 4º da Lei nº 23.631 , de 2 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 4º da Lei nº 23.631 , de 2 de abril de 2020, os seguintes §§ 3º e 4º:

"Art. 4º (.....)

§ 3º Na adoção do trabalho remoto a que se refere o inciso IV do caput, terá prioridade, além do grupo de risco, o servidor ou empregado público que tenha filho ou dependente legal em idade escolar ou inferior, enquanto perdurar a suspensão das atividades presenciais em creches e escolas públicas e privadas no Estado.

§ 4º A prioridade de que trata o § 3º será aplicável a apenas um dos pais ou responsáveis legais, nos casos em que ambos sejam servidores ou empregados públicos.".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 9 de julho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO