Lei nº 23671 DE 03/07/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 jul 2020

Acrescenta os incisos IV e V ao caput do art. 12 da Lei nº 23.631 , de 2 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam acrescentados ao caput do art. 12 da Lei nº 23.631 , de 2 de abril de 2020, os seguintes incisos IV e V:

"Art. 12. (.....)

IV - concessão de desconto na tarifa social relativa a serviço público sob a responsabilidade do Estado, para consumidor de baixa renda inscrito no CadÚnico que cumpra os requisitos previstos na legislação pertinente, sem exigência de inscrição formal junto ao prestador do serviço;

V - divulgação de informação ao consumidor, por meio de campanhas publicitárias, sobre a inscrição no CadÚnico e sobre os requisitos para a concessão do desconto relativo à tarifa social.".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 3 de julho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO