Lei nº 23660 DE 15/06/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jun 2020

Acrescenta artigo à Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 23.631 , de 2 de abril de 2020, o seguinte art. 12-A:

"Art. 12-A. Na adoção de medidas voltadas para a prevenção e o combate das situações de vulnerabilidade individual ou social do idoso durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, o Estado, em articulação com os municípios e atendido o disposto na legislação de proteção a esse segmento da população, observará as seguintes diretrizes:

I - prestação de assistência multiprofissional de saúde em domicílio ao idoso, inclusive na modalidade virtual, sempre que possível e quando não houver indicação de internação em unidade de saúde, observadas as recomendações da Organização Mundial da Saúde - OMS - relativas ao isolamento social;

II - orientação e acompanhamento do idoso, bem como de seus familiares e cuidadores, para a realização, no domicílio, de atividades terapêuticas e de autocuidado que visem à promoção da saúde e da autonomia durante o período de isolamento social;

III - orientação ao idoso, bem como a seus familiares e cuidadores, para a prevenção de doenças e de acidentes domésticos;

IV - orientação e apoio ao idoso para a prevenção e o combate à violência doméstica e familiar durante o período de isolamento social;

V - garantia da segurança alimentar do idoso;

VI - fornecimento domiciliar ao idoso dos medicamentos a ele prescritos.".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 15 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO