Lei nº 23645 DE 28/05/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mai 2020

Dispõe sobre o enfrentamento da violência doméstica e familiar e a proteção social da mulher durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus.

O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Estado, em articulação com os municípios, adotará medidas voltadas para o enfrentamento da violência doméstica e familiar e a proteção social da mulher durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, declarado pelo Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020.

Art. 2º Na implementação das medidas a que se refere o art. 1º, serão observadas as seguintes diretrizes, respeitadas as orientações da Organização Mundial da Saúde - OMS:

I - ampliação da oferta de vagas em unidades de acolhimento provisório e emergencial para mulheres em situação de violência e seus dependentes, garantindo-se condições de atendimento 24 horas por dia e apoio socioassistencial integrado aos serviços da rede de saúde e do sistema de justiça;

II - ampliação da oferta de vagas em unidades de acolhimento institucional do Sistema Único de Assistência Social para mulheres e famílias;

III - criação de vagas de acolhimento para mulheres em situação de violência e seus dependentes, por meio da disponibilização de prédios públicos, devidamente equipados e adequados, ou da realização de parcerias para a utilização da rede hoteleira, de forma a complementar a rede conveniada, respeitada a autonomia administrativa dos municípios;

IV - implementação de instrumentos de cooperação técnica entre o Estado e os municípios com vistas ao cumprimento das recomendações de segurança sanitária nos locais de acolhimento a que se referem os incisos I a III deste artigo, a fim de evitar a disseminação do coronavírus causador da Covid-19 nesses espaços;

V - incentivo à criação de consórcios públicos municipais para a oferta de vagas de acolhimento às mulheres em situação de violência e seus dependentes e para o desenvolvimento de projetos regionais de prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar;

VI - fomento à organização de redes protetivas voltadas para a identificação e o acompanhamento, por meio remoto, de mulheres em situação de violência;

VII - disponibilização de canais destinados ao atendimento psicológico remoto de mulheres em situação de violência;

VIII - divulgação dos programas de enfrentamento da violência doméstica e familiar durante a pandemia de Covid-19, bem como dos canais de denúncia e dos serviços de atendimento às mulheres em situação de violência;

IX - adaptação dos procedimentos de recebimento de denúncias e de encaminhamento ao sistema de proteção das mulheres em situação de violência às circunstâncias emergenciais e às recomendações de segurança relacionadas com a pandemia de Covid-19;

X - concessão de renda mínima temporária para mulheres em situação de violência que não estejam recebendo outros auxílios de caráter emergencial.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO