Lei nº 23642 DE 22/05/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 mai 2020
Dispõe sobre a informação ao consumidor sobre o direito de arrependimento na compra por meio de comércio eletrônico.
o GovErNADor Do EStADo DE miNAS GErAiS, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° O fornecedor sediado no Estado, ao anunciar a venda de produtos e serviços por meio de comércio eletrônico, informará, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3° Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 22 de maio de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
roMEu ZEMA NETo