Lei nº 23630 DE 02/04/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 abr 2020

Estabelece medidas a serem adotadas no âmbito das políticas públicas de recursos humanos durante o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus.

O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Estado, nos termos desta lei, adotará medidas no âmbito das políticas públicas de recursos humanos durante o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, declarado pelo Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020.

Art. 2º Fica autorizada a contratação temporária de excepcional interesse público para atuação nas unidades que prestem serviço médico-hospitalar da administração direta do Poder Executivo e de suas autarquias e fundações, visando ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, considerando o disposto no art. 1º e no inciso I do art. 2º da Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, e no Decreto nº 47.891, de 2020.

§ 1º Para as contratações previstas no caput, a remuneração poderá ser fixada, por ato do Poder Executivo, em valor compatível com o dos salários pagos pela iniciativa privada para o desempenho das funções correspondentes às do pessoal contratado, ainda que superior ao da remuneração do cargo público equivalente, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no § 5º do art. 8º da Lei nº 18.185, de 2009.

§ 2º As contratações realizadas conforme o previsto no caput prescindirão de processo seletivo e observarão o prazo máximo de seis meses previsto no inciso I do art. 4º da Lei nº 18.185, de 2009, havendo possibilidade de prorrogação enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, declarado pelo Decreto nº 47.891, de 2020.

Art. 3º Fica instituída a Gratificação Temporária de Emergência em Saúde Pública - Gtesp -, atribuída ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, que estiver exercendo atividades diretamente relacionadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19.

§ 1º A Gtesp poderá ser atribuída mensalmente ao servidor a que se refere o caput, somente enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, declarado pelo Decreto nº 47.891, de 2020, e será paga proporcionalmente caso o servidor exerça as atividades previstas no caput por prazo inferior a um mês.

§ 2º O valor da Gtesp será definido conforme a categoria profissional e corresponderá à diferença entre a remuneração inicial dos cargos de provimento efetivo das carreiras a que se refere o inciso II do art. 3º da Lei nº 15.462, de 2005, e a remuneração mensal do pessoal contratado temporariamente, no âmbito da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Fhemig -, para atender às demandas decorrentes do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, declarado pelo Decreto nº 47.891, de 2020.

§ 3º Para os fins do disposto no § 2º, serão consideradas, na comparação da remuneração inicial de cargos efetivos e contratos temporários, a equivalência entre níveis de ingresso e a proporcionalidade em relação à carga horária de trabalho.

§ 4º A Gtesp não será incorporada à remuneração para nenhum fim e não constituirá a base de cálculo de qualquer outra vantagem.

§ 5º Os contratos temporários vigentes no âmbito dos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Gestão da Saúde, celebrados com base na Lei nº 18.185, de 2009, poderão ser aditados para atribuição da Gtesp, nas condições previstas neste artigo.

Art. 4º O pagamento da Gtesp poderá ser estendido a profissionais de saúde ocupantes de cargos de provimento efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo não abrangidos pelo disposto no art. 3º que estiverem exercendo atividades diretamente relacionadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, observadas as condições previstas no art. 3º.

Art. 5º Os servidores das carreiras a que se referem o caput do art. 3º e o art. 4º poderão ser cedidos para atuar em quaisquer unidades da administração direta do Poder Executivo ou de suas autarquias e fundações que prestarem serviços médico-hospitalares diretamente relacionados ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, em todo o território do Estado.

§ 1º A cessão realizada com fundamento no disposto no caput ocorrerá somente enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, declarado pelo Decreto nº 47.891, de 2020.

§ 2º Será mantida, no órgão ou na entidade cessionária, a carga horária semanal de trabalho do cargo do servidor cedido nos termos deste artigo.

§ 3º A cessão a que se refere o caput prescindirá de convênio de cooperação técnica e observará critérios de interesse público devidamente motivado.

Art. 6º Fica assegurada a manutenção do pagamento do adicional por exibição pública, a que se refere o art. 27 da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994, aos servidores ocupantes de cargos das carreiras de Músico Instrumentista e de Músico Cantor, de que trata a Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, que estiverem impedidos de realizar apresentações ao público em razão da pandemia de Covid-19.

§ 1º O número mínimo de apresentações mensais exigidas pelo art. 27 da Lei nº 11.660, de 1994, para pagamento do adicional por exibição pública deverá ser compensado no prazo de até doze meses após o encerramento do estado de calamidade pública no território estadual, por meio de apresentações adicionais em eventos artísticos promovidos pela Fundação Clóvis Salgado.

§ 2º As apresentações computadas para fins da compensação prevista no § 1º não serão consideradas para o cálculo do adicional por exibição pública nos meses em que forem realizadas.

§ 3º O disposto neste artigo produzirá efeitos retroativamente, a partir da data em que foi instituído o regime de teletrabalho para os servidores a que se refere o caput em virtude da pandemia de Covid-19.

Art. 7º Os contratos temporários vigentes no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública poderão ser aditados e prorrogados para atender às demandas decorrentes do estado de calamidade pública em razão da pandemia de Covid-19, declarado pelo Decreto nº 47.891, de 2020.

(Artigo acresentado pela Lei Nº 23686 DE 22/09/2020):

Art. 7º-A. Ficam suspensos, até o fim do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, os prazos de término dos contratos por tempo determinado definidos no art. 4º da Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009.

§ 1º A suspensão de que trata o caput não poderá ultrapassar a data de 1º de fevereiro de 2021, mesmo que o Estado ainda se encontre em estado de calamidade pública.

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos contratos cuja situação transitória e excepcional que tenha justificado sua celebração seja extinta antes da data prevista no § 1º.

§ 3º A vedação prevista no inciso III do caput do art. 10 da Lei nº 18.185, de 2009, não se aplica enquanto vigorar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, declarado pelo Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 2 de abril de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO