Lei nº 2363 DE 19/08/2020

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 21 ago 2020

Autoriza a disponibilização gratuita de 1 (um) protocolo de medicamentos aos pacientes infectados pela COVID-19 com a indicação de tratamento com tais fármacos como hidroxicloroquina, ivermectina e azitromicina e outros fármacos que venham a ser liberados e preconizados pelo Ministério da Saúde, Conselho Federal de Medicina (CFM) e Conselho Regional de Medicina do Estado do Acre (CRMAC) durante o período de pandemia e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Rio Branco-ACRE,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Saúde - SUS/Rio Branco - Acre, autorizada a disponibilizar gratuitamente 1 (um) protocolo de medicamentos aos pacientes infectados pela COVID-19 que possuam receita médica com a indicação de tratamento com tais fármacos como hidroxicloroquina, ivermectina e azitromicina e outros fármacos que venham a ser liberados e preconizados pelo Ministério da Saúde, Conselho Federal de Medicina (CFM) e Conselho Regional de Medicina do Estado do Acre (CRMAC).

§ 1º O uso das medicações está condicionado à avaliação médica, a partir do momento da identificação de sinais e sintomas da doença, com realização de anamnese, exame físico e exames complementares, em Unidade de Saúde.

§ 2º O médico é responsável pelo tratamento do paciente e fica ciente de que deverá aplicar o Termo de Ciência e Consentimento, caso prescreva o uso da cloroquina/hidroxicloroquina.

§ 3º Medicamentos sob responsabilidade de produção, controle ou distribuição por parte de outro ente público - Ministério da Saúde e/ou Secretaria Estadual de Saúde - e sujeitos à normativa própria devem ser monitorados pela Secretaria Municipal de Saúde - SUS/Rio Branco, que deve emitir alertas/solicitações em tempo hábil aos respectivos entes sobre a necessidade de abastecimento e quantitativos adequados ao atendimento da população.

§ 4º Os medicamentos prescritos serão distribuídos de acordo:

I - com a receita médica individualizada utilizando o protocolo adotado pela Secretaria Municipal de Saúde - SUS/Rio Branco;

II - os medicamentos serão entregues em um sistema organizado por etapas, de forma que evite aglomerações no local de dispensação;

III - o receituário médico deve ser em nome do paciente;

IV - o médico deve utilizar receituário apropriado para cada medicamento prescrito;

V - para retirar o medicamento o paciente, acompanhante ou responsável pelo paciente deverá apresentar receita médica legível em nome do paciente, documento de identificação e, no caso de prescrição da cloroquina/hidroxidoroquina, o termo de Ciência e Consentimento.

Art. 2º Esta Lei terá o prazo de vigência em consonância com o período de aplicação das medidas e restrições de deslocamento decorrentes da pandemia COVID-19 estabelecidas pela Prefeitura de Rio Branco - Acre.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 19 de agosto de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis, 59º do Estado do Acre e 137º do Município de Rio Branco.

Socorro Neri

Prefeita de Rio Branco