Lei nº 2363 DE 24/11/2016

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 30 nov 2016

Dispõe sobre a higienização dos carrinhos de compras utilizados pelos clientes de Supermercados e similares no âmbito do Município de Porto Velho.

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe confere o § 2º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com o § 2º, do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte

Lei:

Art. 1º Os Supermercados, Hipermercados, Mercadinhos, Drogarias, Lojas de Produtos de Beleza e Cosméticos, Hortifrutigranjeiros e demais estabelecimentos que disponibilizarem carrinhos e cestas de compras, deverão proceder à higienização dos mesmos todos os dias.

Parágrafo único. A higienização de que trata o caput, deve ser capaz de impossibilitar transmissão de bactérias e a contaminação dos alimentos e produtos a serem acomodados nos carrinhos e cestas de compras.

Art. 2º O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor , aplicáveis na forma de seu artigo 57 a 60.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Velho e dá outras providências". ficando revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Porto Velho, 24 de novembro de 2016.

Vereador Jurandir Rodrigues de Oliveira

Presidente