Lei nº 23600 DE 29/08/2025

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 ago 2025

Altera a Lei Nº 21005/2021, que institui o Programa Estadual de Bioinsumos, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 21.005, de 14 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .....................................................

I - bioinsumo: produto, processo ou tecnologia de origem vegetal, animal ou microbiana, inclusive proveniente de processo biotecnológico, ou estruturalmente similar e funcionalmente idêntico ao de origem natural, destinado ao uso na produção, na proteção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agropecuários ou nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, que interfira no crescimento, no desenvolvimento e no mecanismo de resposta de animais, de plantas, de microrganismos, do solo e de substâncias derivadas e que interaja com os produtos e os processos físico-químicos e biológicos;

II - bioinsumo de uso pecuário: bioinsumo que contém exclusivamente ativos e substâncias permitidas, listadas em regulamento próprio, para o uso em animais terrestres e suas instalações, e não se enquadra na definição legal de produtos de uso veterinário vigente no Decreto-Lei federal nº 467, de 13 de fevereiro de 1969;

III - bioinsumo de uso aquícola: bioinsumo que contém exclusivamente ativos e substâncias permitidas, listadas em regulamento próprio, com o uso destinado a animais aquáticos e seus ambientes de cultivo, e não se enquadra na definição legal de produtos de uso veterinário vigente no Decreto-Lei nº 467, de 1969;

IV - bioinsumo com uso aprovado para a agricultura orgânica: bioinsumo que contém exclusivamente substâncias permitidas, listadas em regulamento próprio, para o uso na agricultura orgânica, de livre uso em qualquer sistema de cultivo; e

V - sustentável: refere-se àquilo ou àquele que integra as dimensões econômica, ambiental e social, respeita as diversidades regionais e culturais e se prende a boas práticas socioambientais para a produção, o processamento, a transformação e a distribuição de produtos agropecuários até o consumidor final.” (NR)

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de agosto de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado