Lei nº 2356 DE 21/05/2020
Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 22 mai 2020
Institui no âmbito do Município de Rio Branco a Política Municipal do Voluntariado e exercício de cidadania, e dá outras providências.
A Prefeita do Município de Rio Branco-Acre,
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal do Voluntariado e exercício de cidadania, a ser implementada no Município de Rio Branco, com a finalidade de incentivar o engajamento, a responsabilidade cívica e social e a participação cidadã por meio do voluntariado, de forma articulada entre a prefeitura, a sociedade civil e o setor privado.
§ 1º O serviço voluntariado é a atividade não remunerada, prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
§ 2º O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 2º Compete ao Poder Executivo Municipal estimular e fomentar ações de voluntariado no âmbito do município.
Parágrafo único. O serviço voluntário é complementar à função estatal, não desonerando e nem substituindo o município das suas funções e responsabilidades.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal do Voluntariado e exercício de cidadania:
I - capacitar os cidadãos, gestores, lideranças locais e entidades do Terceiro Setor, que acolhem voluntários ou desenvolvem atividades de voluntariado;
II - articular o poder público, entidades do Terceiro Setor, empresários e sociedade civil para a realização das políticas públicas voltadas para o voluntariado;
III - garantir a participação do voluntariado nas secretarias e demais órgãos do município.
Art. 4º São diretrizes da Política Municipal do Voluntariado e exercício de cidadania:
I - a prática do voluntariado como exercício de cidadania;
II - o fortalecimento das entidades do terceiro setor;
Art. 5º São direitos da pessoa Voluntária:
I - ser respeitada quanto aos termos acordados no termo de adesão;
II - ser auxiliada na tarefa que for desempenhar, principalmente através do acesso aos meios necessários para a execução do serviço;
III - ter acesso a todas as informações e responsabilidades sobre a tarefa que estiver desempenhando;
IV - solicitar mudanças no trabalho que estiver exercendo sempre que necessitar;
V - receber o certificado de trabalho voluntário;
VI - ser isenta de taxas de inscrições em concursos públicos no âmbito municipal enquanto estiver prestando serviço voluntário.
Art. 6º Na execução da Política Municipal do Voluntariado e exercício da cidadania caberá ao Município:
I - desenvolver cursos e programas, capacitando agentes públicos municipais a trabalharem em projetos como prestadores de serviço voluntário;
II - desenvolver cursos e mecanismos de preparação de voluntários e entidades;
III - realizar parcerias com universidades, instituições de ensino e conselhos de classe;
IV - realizar conferências, seminários, fóruns e debates sobre o assunto;
V - formar cadastro de pessoas físicas e jurídicas interessadas na prestação do serviço e de entidades interessadas no trabalho voluntário em desastres naturais como inundações, secas, tempestades e outros fenômenos da natureza.
VI - proporcionar o exercício do serviço voluntário em órgãos municipais, mediante o desenvolvimento de programas e projetos específicos;
VII - estimular a sociedade ao exercício da cidadania e da solidariedade.
Parágrafo único. A forma de cumprimento dos objetivos da Política Municipal do Voluntariado e exercício da cidadania deve ser definida entre os órgãos executores da política e os órgãos governamentais de cada área específica, a iniciativa privada e o terceiro setor.
Art. 7º A entidade e o prestador do serviço voluntário devem celebrar Termo de Adesão, definindo o objeto e as condições do exercício do trabalho voluntário.
Parágrafo único. Quando o serviço voluntário for prestado em órgão municipal, o Termo de Adesão deve ser firmado entre o titular do respectivo órgão e o prestador do serviço voluntário.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9º O Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 21 de maio de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis, 59º do Estado do Acre e 137º do Município de Rio Branco.
Socorro Neri
Prefeita de Rio Branco