Lei nº 2354 DE 17/10/2016

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 18 out 2016

Torna obrigatório a afixação de comprovante de capacitação profissional de tosador e banhista nos estabelecimentos de higiene e estética de animais domésticos no município de Porto Velho, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal De Porto Velho, no uso das atribuições que lhe confere o § 2º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com o § 2º, do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-91 - Regimento Interno, Promulga a seguinte

Lei:

Art. 1º Todos os estabelecimentos de higiene e estética de animais domésticos (pet shops) que dispuserem de serviços de tosa e banho deverão afixar, em local visível ao público, o comprovante da capacitação técnica dos profissionais tosadores e banhistas.

§ 1º O estabelecimento no "caput" do artigo tem por objetivo garantir respeito e bons tratos a esses animais e preservar sua higidez quando submetidos a banho ou tosa em serviços especializados, mediante a capacitação técnica dos profissionais que especifica, de modo que se previne contágio e a proliferação de zoonoses, lesões e falhas nos procedimentos.

§ 2º Consideram-se tosador e banhistas, para os fins desta lei, os profissionais qualificados em cursos técnicos específicos de tosa e banho de animais domésticos, com reconhecimento oficial da autoridade sanitária competente e registrados no mesmo órgão.

§ 3º Os estabelecimentos referidos no "caput" deverão adequar-se aos termos desta lei no prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de sua publicação oficial.

Art. 2º A infração ao dispositivo nesta lei acarretará a aplicação de multa no valor correspondente a 60 (sessenta) Unidades Fiscais do Município, que deverá ser cobrada em dobro, sucessivamente, nos casos de reincidência.

Art. 3º As disposições regulamentares desta Lei definirão, no prazo de cento e oitenta dias, o detalhamento de sua fiscalização e a competência administrativa para a lavratura de auto de infração e a cobrança de multa.

Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Porto Velho, 17 de outubro de 2016.

Vereador Jurandir Rodrigues de Oliveira

Presidente