Lei nº 2353 DE 02/12/2022
Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 19 dez 2022
A instituição da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista,
Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o Veto, e eu, escoado o prazo do Prefeito do Município, nos termos do § 7º do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar e define princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas pela cidade de Boa Vista/RR, em consonância com a Lei Federal nº 13.005/2014.
§ 1º As políticas relacionadas nesta Lei poderão ser complementadas e desenvolvidas na medida do necessário, por outras secretarias ou órgãos municipais.
§ 2º Para o dinamismo desta Política, poderão ser empreendidos esforços para atuação conjunta entre diferentes órgãos municipais, estaduais e federais, bem como entidades não governamentais, da sociedade civil e da iniciativa privada.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - abandono escolar: a situação que ocorre quando o aluno deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo, mas retorna no ano seguinte;
II - evasão escolar: a situação do aluno que abandonou a escola ou reprovou em determinado ano letivo e que no ano seguinte não efetuou a matrícula para dar continuidade aos estudos, isto é, ele sai da escola e não volta mais para o sistema;
III - projeto de vida: atividades e/ou disciplinas desenvolvidas nas escolas que discutam quais são as aspirações dos alunos para o futuro e quais são as principais possibilidades acadêmicas e profissionais disponíveis para após a conclusão do ensino básico;
IV - incentivo para escolhas certas: estímulos de comportamentos adotados pelo Estado através de políticas públicas que podem conduzir a uma forma mais eficaz de prevenção e combate ao abandono e evasão escolar.
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar, o reconhecimento:
I - da educação como principal fator gerador de crescimento econômico, redução das desigualdades e diminuição da violência;
II - da escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico, necessário à formação e bem estar dos alunos;
III - do acesso à informação como recurso necessário para melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento cidadão do estudante;
IV - do aprendizado contínuo desde a infância como fator valioso na melhoria da saúde, aumento da renda e na satisfação das pessoas.
Art. 4º A Política de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar de que trata esta lei consiste nas seguintes diretrizes:
I - desenvolvimento de programas, ações e conexões entre órgãos públicos, sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento de competências socioemocionais do aluno durante todo o ano letivo;
II - desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento cognitivo do aluno durante todo o ano letivo;
III - expandir o número de escolas que dispõem do modelo Programa em Tempo Integral;
IV - aproximar a família do aluno de suas atividades escolares, de suas ambições pessoais, de seus planos futuros e de seu ambiente estudantil;
V - promover atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos;
VI - construir currículos complementares voltados para integração educacional tecnológica e as necessidades pedagógicas dos tempos modernos;
VII - promover disciplinas de Projeto de Vida em que o Educador discuta com os alunos as possibilidades que os estudantes têm para depois da conclusão do ensino básico;
VIII - estruturar um currículo complementar centrado no aluno, com aulas interativas e que exijam interação constante entre corpo docente e discente;
IX - estruturar um currículo complementar com oportunidade de escolha de disciplinas eletivas;
X - estruturar avaliações diagnósticas e convocar aulas de reforço aos alunos que necessitarem;
XI - promover atividades de autoconhecimento;
XII - promover ações que estimulem a participação dos alunos nas decisões de suas turmas e séries;
XIII - estimular a integração entre alunos e a construção do ambiente escolar democrático, inclusive com a formação de grêmios, grupos esportivos e de estudos, conferindo o máximo de autonomia possível aos alunos para a condução de seus trabalhos;
XIV - promover visitas aos alunos evadidos, se possível com a presença dos demais alunos de sala, como forma de incentivo ao seu retorno escolar;
XV - fazer uso de mecanismos de Incentivo para Escolhas Certas para prevenir o abandono escolar e evasão escolar;
XVI - promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate ao bullying;
XVII - promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate a gravidez precoce;
XVIII - procurar identificar os alunos e famílias que precisam de apoio financeiro para despesas básicas e acionar Secretarias responsáveis.
Art. 5º Fica criado o Cadastro Escolar de Permanência de Aluno, com a finalidade de acompanhamento estatístico de alunos que se enquadram nas situações definidas nos incisos I e II do Art. 2º, divididos por Diretoria Regional de Educação (DRE) e por escola, para formulação de futuras políticas públicas relacionadas.
Art. 6º Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista - RR, 02 de dezembro de 2022.
Genilson Costa e Silva
Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista