Lei nº 2353 DE 13/04/2020

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 22 abr 2020

Institui o Programa Farmácia Solidária no Município de Rio Branco e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Rio Branco-Acre,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado no Município de Rio Branco o Programa Farmácia Solidária, que visa favorecer a população de baixa renda, através da coleta, organização e formação de estoque, a distribuição gratuita de medicamentos.

Parágrafo único. Os medicamentos destinados ao Programa Farmácia Solidária serão arrecadados e disponibilizados à população em locais definidos pela prefeitura, que poderá ser nas unidades de saúde ou outro local específico para esse fim.

Art. 2º O acesso aos medicamentos seguirá os princípios do Sistema Único de Saúde — SUS; sendo estes a universalização, equidade e integralidade, de acordo com a Lei nº 28.080, de 19 de setembro de 1990.

Art. 3º Somente será admitido o recebimento de medicamentos que estejam em perfeito estado de conservação, com embalagem não violada, bula legível e com validade mínima de 90 dias.

§ 1º Os medicamentos serão redistribuídos nas condições sanitárias previstas em normas legais, dentro do prazo de validade.

§ 2º As regras para recebimento das doações de medicamentos provenientes de pessoa jurídica ou profissional liberal, sejam elas empresas do segmento farmacêutico, clínicas, hospitais e profissionais da saúde, dentre outros, serão aplicadas conforme as diretrizes nacionais, estaduais e municipais que já regulamentem ou venham a regulamentar o tema.

Art. 4º O Programa Farmácia Solidária tem como atribuições:

I - efetuar o recebimento de doações de medicamentos de pessoas físicas ou jurídicas;

II - planejar, desenvolver e implementar boas práticas de recebimento, armazenamento, dispensação e descarte de medicamentos;

III - efetuar a triagem dos medicamentos doados ao Programa, observando o rígido controle de integridade física e prazo de validade;

IV - efetuar o descarte dos medicamentos vencidos ou que tenham a sua qualidade prejudicada, observando o PGRSS (Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde) e as legislações pertinentes;

V - implantar sistema, preferencialmente informatizado, de registro de entrada e saída dos medicamentos recebidos em doação por princípio ativo, fabricante, validade, lote de fabricação, dados do beneficiário e outras informações exigidas por Lei, que permita a rastreabilidade dos mesmos quando necessário;

VI - efetuar a dispensação gratuita de medicamentos doados, observadas as legislações federais e estaduais;

VII - emitir relatórios gerenciais das doações, entradas e saídas do estoque e dos descartes.

Art. 5º O Programa Farmácia Solidária será organizado e gerenciado sob a supervisão do Poder Executivo Municipal, que adotará medidas administrativas e técnicas necessárias à implantação e ao desenvolvimento do programa.

Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a sociedade civil, instituições religiosas ou entidades filantrópicas, universidades, faculdades e escolas técnicas para operar o Programa Farmácia Solidária de modo a ampliar sua capacidade de arrecadação de medicamentos, bem como sua capacidade de distribuição, visando facilitar o acesso da comunidade aos seus benefícios.

Art. 7º Poderão ser promovidas campanhas de conscientização sobre a importância da doação de medicamentos, buscando sensibilizar a população para participar do programa de forma efetiva, visando a composição e manutenção de estoque.

Art. 8º O Poder Executivo poderá indicar agentes públicos para realizar a inspeção, contagem e classificação dos medicamentos coletados, sem prejuízo do acompanhamento dos demais profissionais indicados por meio da celebração de convênios com instituições da sociedade civil, instituições religiosas ou entidades filantrópicas, universidades, faculdades e escolas técnicas.

Art. 9º Todo medicamento recebido deverá fazer parte de um cadastro de rastreabilidade, onde constará:

I - data da doação;

II - nome completo, endereço e CPF ou CNPJ do doador;

III - princípio ativo do medicamento;

IV - nome comercial do medicamento, e;

V - lote e validade.

Art. 10. O fornecimento dos medicamentos está condicionado à existência em estoque e mediante a apresentação de receita médica original e cópia que deverá ser arquivada em local próprio.

Art. 11. Caberá ao profissional farmacêutico responsável pelo Programa Farmácia Solidária, podendo ser auxiliado por voluntários, estagiários estudantes de farmácia ou áreas afins, proceder à rigorosa triagem dos medicamentos doados, devendo obedecer na avaliação dos medicamentos, os critérios de controle de qualidade mínimos abaixo:

I - a avaliação do prazo de validade;

II - a inspeção da integridade física, e;

III - identificação da melhor destinação: doação ou descarte.

§ 1º Não podem ser aproveitados sob nenhuma hipótese os seguintes medicamentos:

I - fora do prazo de validade;

II - medicamento manipulado;

III - medicamento suspeito de fraude;

IV - medicamento mal identificado, com nome ilegível ou em língua estrangeira, sem data de validade, dosagem, lote ou concentração;

V - medicamentos fracionados que não possuam identificação do lote e data de vencimento;

VI - medicamentos com integridade física comprometida, que apresentem manchas, grumos, problemas na coloração, umidade, deformação aparente e outros danos;

VII - colírios, pomadas e xaropes com lacres violados;

VIII - medicamentos termolábeis.

§ 2º Constatado qualquer mínimo vestígio de violação da embalagem primária, o medicamento será sumariamente descartado.

§ 3º É vedada a distribuição de medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme o art. 19, da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Art. 12. Os medicamentos com prazo de validade vencido, ou vias de vencer, violados e reprovados por questões técnicas quanto a sua qualidade, devem ser destinados conforme o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde - PGRSS, observadas a legislação vigente.

Art. 13. A dispensação de medicamentos ao beneficiário, destinatário final, somente será efetuada mediante a apresentação dos seguintes requisitos cumulativamente:

I - o beneficiário deverá portar receituário original, prescrito de maneira clara e legível, através de nomenclatura, sistema de pesos e medidas oficiais, assinatura do prescritor e registro no conselho de classe profissional, conforme legislação vigente.

II - o beneficiário deverá apresentar documento atualizado de identificação com foto e cartão nacional de saúde expedido pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 1º Fica vedada a dispensação de medicamentos ao menor de 18 (dezoito) anos de idade desacompanhados do responsável.

§ 2º Os beneficiários do programa deverão ser informados de que os medicamentos foram obtidos na forma da presente lei, no momento da primeira retirada ou quando do cadastro do usuário, mediante assinatura de termo de anuência.

Art. 14. No âmbito deste Programa, as receitas terão a seguinte validade:

I - se especificado na receita o uso contínuo, a validade será de 180 dias, a partir da data da prescrição;

II - nas receitas que não tiverem o prazo de validade especificado por escrito, a validade será de 180 dias a partir da data da primeira dispensação;

III - medicamentos descritos na Portaria nº 344/1998, da Secretaria de Vigilância em Saúde e na RDC nº 20/2011, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, deverão seguir as exigências da legislação em vigor.

Art. 15. Os medicamentos sujeitos ao controle especial devem ser armazenados conforme legislação vigente.

§ 1º A guarda da chave dos armários e a dispensação desses medicamentos é responsabilidade exclusiva do farmacêutico.

§ 2º A dispensação dos antimicrobianos é de responsabilidade do farmacêutico e deve seguir a legislação vigente.

Art. 16. Por se tratar de um programa complementar à Política Nacional de Medicamentos, fica a Administração Pública Municipal isenta de qualquer obrigatoriedade quanto a aquisição de quantitativos de medicamentos, a nível deste Programa, com intuito de completar ou complementar o tratamento dos pacientes atendidos

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de até 90 dias.

Art. 18. Fica revogada a Lei nº 2.277/2018, de 16 de fevereiro de 2018.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 13 de abril de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis, 59º do Estado do Acre e 137º do Município de Rio Branco.

Socorro Neri

Prefeita de Rio Branco