Lei nº 2351 DE 11/10/2016
Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 14 out 2016
Institui a meia entrada para Policiais Militares, Civis, Federais, Bombeiros, Agentes Penitenciários e Sócio Educadores do Município de Porto Velho, em estabelecimentos que promovam lazer, entretenimento ou cultura.
O Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-91 - Regimento Interno, promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituída a meia-entrada em estabelecimentos que promovam lazer, entretenimento e cultura para policiais de trânsito e Bombeiros Civis, no Município de Porto Velho.
Parágrafo único. A meia entrada fica assegurada estando os Militares e Civis fardados ou não.
Art. 2º A prova de condição prevista no artigo 1º para recebimento desse benefício será feita através da apresentação da carteira funcional respectiva.
Art. 3º Consideram-se casas de diversões, para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, shows artísticos, circenses teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas e quaisquer outros que proporcionarem lazer e entretenimento.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor após a regulamentação pelo Poder Executivo Municipal.
Câmara Municipal de Porto Velho, 11 de outubro de 2016.
Vereador Jurandir Rodrigues de Oliveira
Presidente