Lei nº 2349 DE 23/12/2019

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 14 jan 2020

Institui o Programa Municipal de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleos de Origem Vegetal e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Rio Branco-ACRE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleos de Origem Vegetal, com o objetivo de dispor sobre medidas de reaproveitamento de óleo vegetal e seus resíduos.

Art. 2º Institui os tipos de geradores para o Município de Rio Branco:

I - pequeno gerador - produz até 500 ml de óleo residual por dia;

II - médio gerador - produz até 501 ml até 4.000 ml de óleo residual por dia;

III - grande gerador - produz acima de 4.001 ml de óleo residual por dia.

§ 1º Considera-se como óleo de fritura usado, o óleo residual produzido em escolas e comércio em geral, como bares, restaurantes, quiosques, hotéis, empresas e outros estabelecimentos similares.

§ 2º Fica proibido qualquer descarte de óleo de fritura em solos, águas superficiais e subterrâneas, em sistemas de esgoto quando discordantes da resolução CONAMA Nº 430/2011, em redes pluviais ou evacuação de águas residuais.

Art. 3º O Programa terá como finalidades:

I - evitar a poluição dos recursos hídricos e do solo por descarte de óleo residual;

II - informar a população quanto aos riscos ambientais causados pelo descarte inadequado de óleo de origem vegetal na rede de esgoto e as vantagens ambientais, econômicas e sociais de seu reaproveitamento;

III - incentivar a prática da reciclagem de óleo de origem vegetal de fontes domésticas, comerciais e industriais;

IV - estimular o aproveitamento econômico da reciclagem de óleo de origem vegetal, desde a coleta, transporte e revenda, até os processos industriais de transformação, de maneira a gerar empregos e renda aos cidadãos.

Art. 4º Entende-se por Programa Municipal de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleos de Origem Vegetal, para os fins desta Lei, a otimização das ações municipais e não governamentais, buscando a participação do empresariado e das organizações sociais, com o objetivo maior de:

I - conceder apoio estratégico e aprimorar a atividade econômica da reciclagem de matéria residual de óleo de uso alimentar; e

II - buscar o cumprimento de metas de proteção ao meio ambiente, informação aos consumidores e conscientização da sociedade a respeito de danos provenientes do descarte residual no meio ambiente e das vantagens da prática de sua reutilização em escala industrial.

Parágrafo único. O Programa de que trata esta Lei, determinará e patrocinará estudos, desenvolvimento de projetos e outras medidas voltadas ao atendimento das finalidades elencadas nos incisos do art. 2º desta Lei, especialmente no tocante a seu suporte técnico.

Art. 5º Constituem diretrizes do Programa:

I - discussão, desenvolvimento, adoção e execução de ações, projetos e programas que atendam às finalidades desta Lei, reconhecendo-os como fundamentais para o bom funcionamento da rede de esgotos, bem como da preservação dos mananciais e do solo;

II - busca o incentivo entre o Município, empresas, indústrias e organizações sociais;

III - estabelecimento de projetos de reciclagem de óleos de origem vegetal e de proteção ao meio ambiente, enfocando, principalmente, os efeitos da poluição em decorrência do descarte residual de gorduras culinárias;

IV - atuação no mercado, por meio de mecanismos tributários e de fiscalização, procurando incentivar as práticas de coleta e reciclagem de óleos de uso culinário, ampliando-as em larga escala;

V - execução de medidas para evitar a poluição decorrente do descarte de óleos de origem vegetal e de uso culinário, na rede de esgoto, exigindo da indústria e comércio a efetiva participação em projetos a serem desenvolvidos e executados para os fins desta Lei;

VI - instalação e administração de postos de coleta;

VII - manutenção permanente de fiscalização sobre a indústria de alimentos, hotéis, restaurantes e similares, para os fins desta Lei;

VIII - promoção permanente de ações educativas, com vistas aos fins desta Lei;

IX - estímulo e apoio às iniciativas não governamentais voltadas à reciclagem, bem como a outras ações ligadas às diretrizes de política ambiental de que trata esta Lei;

X - promoção de campanhas de conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, visando despertar a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos desta Lei; e

XI - realização frequente de diagnósticos técnicos em consumidores de óleo de uso culinário, especialmente em escala comercial e industrial.

Parágrafo único. Todos os projetos e ações voltados ao cumprimento das diretrizes estabelecidas nos incisos anteriores serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.

Art. 6º Os recursos necessários para atender as despesas com a execução desta Lei, serão obtidos mediante parceria com empresas de iniciativa privada ou governamental, sem acarretar ônus para o Município.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 23 de dezembro de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis, 58º do Estado do Acre e 136º do Município de Rio Branco.

Socorro Neri

Prefeita de Rio Branco