Lei nº 2344 DE 26/07/2019

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 02 ago 2019

Regulamenta a prestação do Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário no Município de Macapá e autoriza a sua prestação em um dos regimes previstos pela Lei nº 8.987/1995, Lei nº 11.079/2004, Lei nº 11.107/2005, Lei nº 11.445/2007 e Decreto nº 7.217/2010.

O Prefeito do Município de Macapá:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei, em consonância com o disposto na Lei Nacional nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, estabelece as diretrizes e disciplina a prestação do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no território do Município de Macapá, com a finalidade de assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente.

Art. 2º A regulamentação da prestação do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Macapá levou em consideração:

I - a competência do Município no que se refere aos serviços públicos de saneamento básico, conforme dispõe a alínea "a", do inciso XI do artigo 30 da Lei Orgânica do Município de Macapá;

II - a necessidade do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário de garantir o serviço adequado, nos aspectos de regularidade, segurança, qualidade, atualidade e generalidade;

III - qualquer entrave na prestação de um serviço adequado pode provocar riscos à saúde pública e ao patrimônio público que compõem o sistema público de abastecimento de água e esgotamento sanitário do município;

IV - a necessidade de vultosos recursos para a melhoria e ampliação do sistema público de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

V - a necessidade de regulamentação do regime de concessão e permissão de que trata o art. 79 da Lei Orgânica do Município de Macapá;

VI - a necessidade de autorização do Poder Legislativo, conforme inciso V, do art. 199 da Lei Orgânica Municipal, dado ao Projeto de Lei sobre a matéria de que trata o inciso VII, do Parágrafo único, do art. 222 da Lei Orgânica Municipal;

VII - levando em consideração a competência do Município de Macapá para gerir o saneamento básico que consiste em água, esgoto, drenagem e resíduos sólidos.

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar no regime de concessão ou permissão, previstos nas Leis Nacionais nºs 8.987/1995, 11.079/2004 ou 11.107/2005, parte ou totalidade do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município, com exclusividade e pelo prazo de até 30 (trinta) anos.

§ 1º Os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário englobam as atividades, infraestruturas e instalações necessárias:

I - ao abastecimento público de água potável, abrangendo a captação, adução, tratamento, reservação, distribuição de água potável, até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

II - ao esgotamento sanitário, abrangendo as ligações prediais (ramais), coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários;

III - as atividades comerciais inerentes ao serviço e a atividade de atendimento aos usuários.

§ 2º A licitação e contrato deverão obedecer a legislação aplicável, especialmente às Leis nºs 8.987/1995, 11.079/2004 e 11.445/2007 e, de forma complementar, a Lei nº 8.666/1993 , prever mecanismos de resolução de disputas, nos termos da Lei nº 9.307/1996 , conter os mecanismos de garantia do equilíbrio econômico-financeiro, e exigir como condição de participação que as empresas licitantes comprovem experiência anterior e comprovada capacidade técnica e financeira para Consecução do contrato, além de responsável técnico com as qualificações necessárias.

§ 3º A concessionária/permissionária ou consórcio deverá se estabelecer no Município como empresa constituída para fins exclusivos para a prestação do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

Art. 4º O regulamento dos serviços definindo a forma de prestação e fruição dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem os critérios para avaliação e fiscalização de serviço adequado, será instituído por decreto pelo Executivo Municipal.

Parágrafo único. A concessão ou outra modalidade prevista em Lei adequada a este serviço contemplará as metas progressivas e graduais de expansão dos serviços de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados.

Art. 5º As tarifas públicas serão preservadas pelas regras previstas nesta Lei e no contrato, devendo atender plenamente:

§ 1º As despesas operacionais que englobam:

I - a operação e manutenção do sistema público;

II - a depreciação dos bens utilizados;

III - a comercialização dos serviços;

IV - o atendimento aos usuários;

V - a hidrometria.

§ 2º As despesas de investimentos que englobam a remuneração e amortização de investimentos em estudos, projetos, obras, serviços e fornecimentos para recuperação, melhoria ou ampliação do sistema público, decorrentes da prestação dos serviços.

§ 3º As tarifas poderão ser diferenciadas em função das classes de usuários e faixas de consumo, e categoria especial para atendimento a domicílio de baixa renda, definido como aquele em que a renda domiciliar seja de até um e meio salário mínimo vigente, área do domicílio de no máximo 60 (sessenta) metros quadrados, consumo mensal de energia de até 170 kWh/mês no sistema monofásico, bem como esteja cadastrado no programa Bolsa família.

§ 4º O consumo mínimo mensal para fins de faturamento será de 10 (dez) metros cúbicos, sendo que, no caso de imóvel que tenha sistema alternativo de produção de água o consumo mínimo mensal será de 20 (vinte) metros cúbicos.

§ 5º A tarifa de coleta e tratamento de esgoto será igual a 100% (cem por cento) da tarifa de abastecimento de água.

§ 6º Fica o Poder Concedente autorizado a fixar e cobrar taxa específica para fins de arrendamento, compra ou indenização por encampação dos bens que compõem o sistema público de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Macapá, a ser cobrada na conta do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:

I - receber serviço adequado;

II - receber do poder concedente e do prestador informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas às normas do poder concedente;

IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela prestadora na prestação os serviços;

VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços;

VII - ter a sua escolha a opção de no mínimo 06 (seis) datas de vencimento, desde que dentro do mês do vencimento de seus débitos.

Parágrafo único. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência, ou após prévio aviso quando motivado por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, bem como por inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade.

Art. 7º Os bens que compõem o sistema público de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão utilizados pelo prestador para fins exclusivos de prestação do serviço, por concessão de uso, devendo contabilizá-los em reserva específica a título de subvenção para investimentos, e mantê-los em boa condição de uso, revertendo ao Município, quando da extinção do contrato.

Art. 8º Os direitos emergentes da concessão poderão servir de garantia de financiamento que tenham por objeto a melhoria do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário ou em ações de desenvolvimento operacional do prestador, ficando Executivo Municipal autorizado a participar como interveniente anuente no processo.

Art. 9º Os critérios e procedimentos para extinção da Concessão são os previstos nas Leis nºs 8.987/1995 e 11.079/2004, atendendo às condicionantes da presente Lei.

§ 1º A extinção do contrato estará condicionada a plena amortização ou indenização dos investimentos reconhecidos, cujos critérios para cálculo e forma de pagamento deverão constar do contrato.

§ 2º A liberação dos recursos e o pagamento para cumprimento das obrigações da administração pública para com o contrato terão precedência em relação às demais obrigações contratuais contraídas pela mesma, excluídas aquelas existentes entre entes públicos.

§ 3º 10% (dez por cento) da receita decorrente do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverá ser utilizada para atender a amortização da indenização do Concessionário ou outro tipo de prestador, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.

Art. 10. Os sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário de loteamentos, incluindo redes e ramais, deverão ser implantados pelo loteador ou incorporador, sendo condição prévia para sua aprovação pela Prefeitura Municipal, cabendo a Concessionária a análise e prévia aprovação dos projetos de engenharia.

Art. 11. O Poder Executivo deverá criar e regulamentar por decreto a Comissão Municipal de Saneamento Básico, que terá a incumbência de acompanhar e se pronunciar quanto à prestação dos serviços, regulamento dos serviços, planos de investimentos e tarifas praticadas junto ao usuário.

Art. 12. Fica o Executivo Municipal autorizado a criar autarquia municipal com os objetivos exclusivos de regulamentação e a fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

§ 1º Poderá o Executivo Municipal prover a regulação e fiscalização através de entidade pública independente, idônea e de reconhecida experiência, de outra esfera da federação.

§ 2º Poderá o Poder Executivo Municipal, até que se crie a agência reguladora própria, delegar esta função à outra entidade de natureza semelhante a uma constituída para finalidade específica.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir qualquer contrato ou convênio vinculado ao serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, que possa prejudicar a concessão autorizada pela presente Lei.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, por decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias.

Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá, 26 de julho de 2019.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Prefeito Municipal de Macapá