Lei nº 2341 DE 19/09/2016

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 20 set 2016

Dispõe sobre reserva de vagas nas empresas que prestam serviços no âmbito do Município de Porto Velho, para reinserção de dependentes químicos em recuperação e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a reserva de vagas de no mínimo três por cento das vagas, nas empresas que prestam serviços no âmbito do Município de Porto Velho, concessionárias ou permissionárias de serviço público, para reinserção de dependentes químicos em recuperação.

Art. 2º É considerado como beneficiários os egressos de comunidades terapêuticas para recuperação de dependentes químicos.

§ 1º Considera-se comunidade terapêutica para recuperação de dependentes químicos para fins desta lei, os hospitais públicos, as fundações e associações reconhecidas de utilidade pública no Município de Porto Velho, que tenham por finalidade estatutária a recuperação, reabilitação e reinserção social de pessoas dependentes químicas.

§ 2º Considera-se egresso de comunidades terapêuticas, o cidadão ou cidadã, maior de dezoito anos de idade, que possa comprovar mediante atestado médico ou declaração emitidas por órgãos competente, ter se submetido a tratamento para dependentes químicos e ter obtido a necessária graduação.

§ 3º Para a inclusão no programa a que se destina a presente Lei, a comunidade terapêutica deverá manter convênio ou termo de parceria com o Município, específico para este fim.

Art. 3º São beneficiários do disposto no caput desta Lei:

I - São dependentes químicos usuários de álcool ou outras drogas;

II - Dependentes químicos em recuperação a pessoa que está, comprovadamente, mediante atestado médico ou declaração emitidos por órgão competente, no mínimo há 06 (seis) meses sem usar drogas.

Art. 4º A empresa prestadora de serviço ao Município, concessionária ou permissionária de serviço público, na forma da lei, que deverá informar ao órgão municipal competente, o número de vagas disponíveis em seus quadros, segundo o limite mínimo estabelecido por esta lei e o perfil desejado de cada candidato.

Parágrafo único. O compartilhamento de responsabilidade entre o poder público e privado, para a consecução dos objetivos desta Lei, cumpre com a finalidade de contribuir com a reinserção no mercado de trabalho do egresso graduada das Comunidades Terapêuticas do Município, na forma que preceitua o art. 22, da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

Art. 5º Fica o Poder Executivo, Legislativo e Judiciário e as entidades da Administração Indireta obrigados a fazer constatar em todos os editais de licitação e em todos os contratos diretos e indiretos, cláusulas que traga a determinação prevista no caput deste artigo.

§ 1º Para os fins de contratação previstos nessa Lei, o egresso graduado deverá:

I - comprovar a graduação por certificado ou declaração, pelo órgão responsável;

II - cumprir rigorosamente a legislação trabalhista e as normas estabelecidas pela empresa;

III - atender aos requisitos profissionais na ocupação do cargo;

IV - residir e ter sido graduado no âmbito do Município de Porto Velho.

§ 2º O egresso graduado nas Comunidades Terapêuticas que responda judicialmente por prática de infração penal, esteja cumprindo pena privativa de liberdade ou submetido a medida de segurança, não poderá ser indicado para contratação nas vagas destinadas por essa Lei.

§ 3º As empresas prestadoras pelo serviço ao Município, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos tem o prazo de noventa dias para se adequarem ao que preceitua o caput desta Lei.

§ 4º Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no artigo 1º, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais trabalhadores.

Art. 6º A fiscalização das empresas poderá ser realizada conjuntamente com a Delegacia Regional do Trabalho, Secretaria Municipal de Trabalho, Empregos e Desenvolvimento, em consonância com a Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal da Mulher e Assistência Social e Direitos Humanos e pelo Conselho Municipal de Política sobre Drogas.

Art. 7º As empresas ou prestadoras de serviços deverão comprovar que utilizaram todos os meios cabíveis para o cumprimento desta Lei.

Art. 8º Nas renovações dos contratos celebrados e/ou nos adiantamentos será observado o disposto nesta Lei.

Art. 9º Órgão competente do Poder Executivo Municipal constituirá Grupo de Trabalho para propor a regulamentação e fiscalização da presente Lei.

Art. 10. Poder Executivo poderá firmar convênios com a iniciativa privada a fim de que sejam ofertadas vagas de emprego para dependentes químicos em recuperação.

Parágrafo único. O dependente químico que preenche a vaga receberá bolsa auxílio não inferior ao salário mínimo vigente.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Porto Velho, 19 de setembro de 2016.

Vereador Jurandir Rodrigues de Oliveira

Presidente