Lei nº 23385 DE 30/04/2025
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 abr 2025
Altera a Lei Nº 19462/2016, que dispõe sobre a coleta e o descarte de medicamentos vencidos e dá outras providências.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 19.462, de 11 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º As drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação, os estabelecimentos importadores, distribuidores, fabricantes e demais estabelecimentos que integram a cadeia de medicamentos e embalagens de medicamentos, instalados no Estado de Goiás, ao elaborarem o seu Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, deverão observar o disposto no art. 21 da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, o disposto nesta Lei e, especialmente, os seguintes princípios:
..........................................” (NR)
“Art. 3º As drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação, os distribuidores, importadores, fabricantes e demais estabelecimentos que integram a cadeia de medicamentos e embalagens de medicamentos instalados no Estado de Goiás são obrigados a estruturar e implementar sistema de logística reversa, mediante retorno pelo consumidor de medicamentos vencidos ou impróprios para o consumo e de suas respectivas embalagens.
§ 1º (VETADO).
..............................................” (NR)
Art. 2º Fica instituído o Selo “Empresa Consciente e Parceira no Incentivo ao Descarte Correto de Medicamentos”, de reconhecimento ao mérito das iniciativas empresariais que incentivem e promovam o descarte correto de medicamentos.
Parágrafo único. Os requisitos para fazer jus ao Selo ora instituído, bem como a forma de uso e validade, serão regulamentados pelo órgão competente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 30 de abril de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
BIA DE LIMA
Deputada Estadual