Lei nº 2336 DE 25/07/2017

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 26 jul 2017

Dispõe sobre a interrupção no fornecimento de água e energia elétrica por inadimplência do consumidor, nos dias que antecederem os sábados, domingos e feriados, no âmbito do Município de Palmas.

A Câmara Municipal de Palmas aprovou, e eu, José do Lago Folha Filho, Presidente, nos termos do art. 48, § 6º, da Lei Orgânica deste Município, c/c o art. 24, inciso VI, alínea "g", do Regimento Interno desta Casa de Leis, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a interrupção no fornecimento de água e energia elétrica por inadimplência do consumidor, nos dias que antecederem os sábados, domingos e feriados, no âmbito do município de Palmas.

§ 1º A suspensão do fornecimento de água e energia elétrica por falta de pagamento das tarifas respectivas somente poderá ocorrer mediante prévia comunicação por parte da empresa prestadora do serviço público ao usuário.

§ 2º O consumidor terá o prazo de 15 (quinze) dias após a ciência exarada da inadimplência para pagamento da tarifa, onde transcorrido o prazo será efetivado a suspensão o que dispõe o caput deste artigo.

§ 3º A suspensão do fornecimento do serviço só será executada em dias úteis e durante horário comercial.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, aos 25 dias do mês de julho de 2017.

Vereador JOSÉ DO LAGO FOLHA FILHO

Presidente