Lei nº 2329 DE 30/08/2016

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 01 set 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de transporte público coletivo efetuar o embarque e desembarque fora dos pontos fixados para mulheres e idosos após as 22 horas no Município de Porto Velho.

 O Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-91 - Regimento Interno , promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os ônibus responsáveis pelo transporte público e coletivo no Município de Porto Velho, obrigados a parar para embarque e desembarque de mulheres e idosos fora das paradas de ônibus fixadas, a pedido do usuário desde que não altere o trajeto do ônibus após as 22 horas.

Parágrafo único. Na impossibilidade de parada para desembarque no local exato sugerido pelo usuário o motorista deverá verificar o local mais próximo do indicado que contenha condições de parada.

Art. 2º As empresas responsáveis pelo transporte público coletivo no Município de Porto Velho deverão afixar em local visível e de forma legível, informativo que contenha o número da Lei de que trata o direito do usuário.

Parágrafo único. Ficará o cargo da empresa responsável pelo transporte público coletivo à capacitação e orientação aos motoristas e cobradores de ônibus a cerca da referida lei.

Art. 3º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Porto Velho, 30 de agosto de 2016.

Vereador Jurandir Rodrigues de Oliveira

Presidente