Lei nº 2323 DE 08/08/2022
Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 19 ago 2022
Obrigatoriedade de exibição de vídeos educativos antidrogas, combate a violência contra a mulher e combate a exploração sexual infanto-juvenil nas aberturas de shows, eventos culturais e similares no município de boa vista e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista,
Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o Veto, e eu, escoado o prazo do Prefeito do Município, nos termos do § 7º do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Torna obrigatória, no Município de Boa Vista, a exibição de vídeos educativos antidrogas, combate a violência contra a mulher e combate à exploração sexual infanto-juvenil, para fins de acesso à informação, conscientização e prevenção ao combate ao uso de substâncias alucinógenas ou entorpecentes, e ao combate à exploração sexual de crianças e adolescentes, nas aberturas de shows, eventos culturais, e similares.
§ 1º Os vídeos deverão informar sobre a existência dos telefones 181 para denúncia sobre tráfico de drogas, e o telefone 180, Central de Atendimento à Mulher, bem como conter a informação de que a respectiva ligação não será identificada e não terá custo para o denunciante.
§ 2º Os vídeos de que trata o caput deste artigo deverão ter duração de, no máximo, um minuto.
§ 3º A projeção dos vídeos educativos deverá ser feita em telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público do local onde se realizará o evento.
Art. 2º A criação do vídeo será de responsabilidade das empresas organizadoras ou promotoras dos eventos.
Art. 3º As informações a serem veiculadas nos vídeos educativos de que trata a presente Lei deverão abordar os seguintes temas, dentre outros:
I - Consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas;
II - Enfrentamento à Violência e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes;
III - Drogas e sua relação próxima com a violência, prostituição e acidentes;
IV - Os dependentes de drogas e suas chances de recuperação;
V - Combate a violência contra a mulher;
VI - Alerta quanto aos perigos do contato com as drogas;
VII - Divulgação de centros de tratamento e assistência aos usuários.
Art. 4º A fiscalização será feita pela Secretaria competente, por meio do Setor de Fiscalização responsável pela expedição de alvará para a realização de eventos.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista - RR, 08 de agosto de 2022.
Genilson Costa e Silva
Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista