Lei nº 2322 DE 13/07/2017

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 13 jul 2017

Dispõe sobre a autorização de concessão administrativa dos serviços de implantação, operação e manutenção da destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos do município de Palmas e adota outras providências.

O Prefeito de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, por meio de processo licitatório, mediante concorrência, em regime de parceria público-privada, na modalidade concessão especial administrativa, pelo prazo máximo de até 35 (trinta e cinco) anos, os serviços de implantação, operação e manutenção da destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos do Município de Palmas.

§ 1º O objeto da parceria público-privada será delimitado de acordo com os estudos de viabilidade técnica e econômica.

§ 2º A execução dos serviços de que trata o caput poderá ocorrer por meio de consórcio intermunicipal, ficando facultada a implantação das atividades em área localizada em outro município, desde que atendida a legislação do local.

§ 3º No caso de a contratação ser realizada mediante consórcio intermunicipal, a diretoria de gestão do consórcio, por meio do diretor administrativo, será a responsável pela:

I - fase interna e externa da licitação, inclusive quanto à autorização necessária para o desenvolvimento válido do processo licitatório; e

II - gestão, fiscalização do contrato de concessão e realização das prestações de contas ao consórcio e aos órgãos de controle.

§ 4º A empresa concessionária poderá aproveitar os resíduos sólidos que forem incorporados ao aterro sanitário para a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas na legislação.

§ 5º Os serviços de implantação, operação e manutenção da destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos devem ser organizados de modo a concretizar políticas públicas de coleta seletiva.

Art. 2º Os serviços públicos, indicados no art. 1º desta Lei, compreendem o tratamento e a disposição final ambientalmente adequada de resíduos sólidos.

§ 1º Por resíduos sólidos urbanos entende-se o conjunto de todos os tipos de resíduos gerados no município de Palmas e coletados pelo serviço municipal, incluindo resíduos:

I - gerados em atividades domésticas, compostos de restos de alimentos, embalagens e produtos em geral descartados pelos munícipes;

II - originários de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador;

III - gerados nas atividades de varrição de logradouros públicos e desobstrução de galerias e bueiros;

IV - provenientes de feiras livres, mercados, parques, cemitérios e edifícios públicos em geral;

V - provenientes de limpeza e poda de jardins de domicílios e áreas verdes existentes no Município;

VI - outros cuja responsabilidade de coleta seja atribuída ao Poder Público municipal.

§ 2º Nos casos de resíduos sólidos industriais, comerciais, agrossilvopastoris, de serviços de transportes, de mineração, de construção civil e de saúde cujo manejo seja atribuído ao gerador, cabe a este a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final ambientalmente adequada do resíduo.

§ 3º Na concessão dos serviços púbicos de que trata esta Lei, o edital poderá prever a possibilidade de a concessionária atuar na destinação final dos resíduos previstos no § 2º deste artigo, mediante ajustes específicos com o gerador, a fim de gerar receita adicional.

§ 4º Poderá a concessionária dos serviços públicos ser a responsável pela relocação e encerramento do atual aterro sanitário, desde que previsto em edital.

Art. 3º Os serviços públicos objetos da concessão, indicados no art. 2º desta Lei, serão definidos no edital de licitação e contrato de parceria público-privada, a partir de estudos técnicos que os embasem, observadas as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento Básico/Resíduos Sólidos e/ou aquelas instituídas pela diretoria de gestão do consórcio intermunicipal, as quais integrarão o respectivo contrato.

Art. 4º Para a elaboração do edital de concorrência e o estabelecimento dos critérios de julgamento das propostas será designada comissão específica por ato do Chefe do Poder Executivo e/ou pela diretoria de gestão do consórcio intermunicipal, efetuando-se o procedimento licitatório na forma das Leis Federais nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, nº 11.107, de 6 de abril de 2005, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1º A licitação, que poderá ter as fases invertidas e ser realizada pela municipalidade ou pela diretoria de gestão do consórcio intermunicipal, respeitará os dispositivos gerais da legislação própria, devendo constar, dentre outras, as seguintes regras específicas:

I - o instrumento convocatório indicará o objeto do certame, as condições de prestação, o universo dos proponentes, os fatores e critérios para aceitação e julgamento das propostas, o procedimento, a quantidade de fases e seus objetivos, as sanções aplicáveis e as cláusulas do contrato de concessão;

II - as qualificações técnico-operacional, profissional e econômico-financeira, bem como as garantias da proposta e do contrato, exigidas indistintamente dos proponentes, que deverão ser compatíveis com o objeto e proporcionais com a sua natureza e dimensão;

III - os proponentes deverão apresentar, em conformidade com o projeto básico, por meio de projeto executivo, o plano de implantação, operação e manutenção da destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos, em local ecologicamente apropriado e sem quaisquer gravames ou impedimentos legais, administrativos ou judiciais, garantindo a sua utilização pelo prazo da concessão, com a apresentação de todas as licenças ambientais e administrativas exigidas na licitação, conforme a legislação aplicável em âmbito municipal, estadual e federal, com vistas a uma oferta contínua e universal dos serviços.

§ 2º A outorga de concessão será formalizada mediante contrato firmado entre a municipalidade e/ou o consórcio intermunicipal com o concessionário vencedor, do qual constarão, entre outras, as seguintes cláusulas essenciais:

I - o objeto e o prazo da concessão, o qual pode ser de até 35 (trinta e cinco) anos;

II - o modo, forma e condições de prestação do serviço;

III - as regras, critérios e parâmetros definidores da implantação, expansão, alteração e modernização do serviço, bem como de sua qualidade;

IV - os deveres relativos à universalização, à continuidade e à qualidade do serviço;

V - a sujeição aos planos de metas de qualidade fixados pelo Poder Executivo Municipal;

VI - as condições de prorrogação do contrato;

VII - a remuneração da empresa concessionária e/ou do Consórcio Intermunicipal, o regime de equilíbrio contratual e os critérios para sua recomposição;

VIII - os direitos, as garantias e as obrigações do Poder concedente, do concessionário e dos usuários;

IX - os casos de extinção da concessão e as hipóteses de intervenção;

X - os bens reversíveis;

XI - as sanções aplicáveis ao concessionário;

XII - o foro e o modo amigável para solução das divergências contratuais.

Art. 6º Fica criado o Fundo Garantidor da Destinação Final de Resíduos Sólidos (FGDFRS), com a finalidade de custear os serviços de que trata esta Lei e propiciar o tratamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos, para o qual serão revertidas, especifica e exclusivamente, a fim de compor as garantias para a efetivação da parceria público-privada, as seguintes parcelas:

I - receita do Tesouro para a capitalização inicial;

II - bens imóveis a serem indicados pelo Poder Executivo, dentre aqueles dominicais;

III - outros direitos de créditos.

§ 1º A fim de viabilizar a contratação da concessionária o Município aportará para o FGDFRS, inicialmente, o valor, em espécie, correspondente a 20% (vinte por cento) da contraprestação anual do contrato de parceria público-privada autorizado nesta Lei.

§ 2º Em caso de não cumprimento da obrigação estipulada no § 1º deste artigo, ficam vinculados recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), previsto no art. 159, I, "b", da Constituição Federal , para composição da garantia inicial de 30% (trinta por cento) da contraprestação anual, a serem aportadas ao FGDFRS em até 8 (oito meses) após a assinatura do contrato de parceria público-privada.

§ 3º A garantia inicial deverá ser elevada, no mínimo, para 60 % e 100% da contraprestação anual, respectivamente com até 3 (três) e 5 (cinco) anos após a assinatura do contrato de concessão, ficando facultado ao Poder Concedente a alienação de bens imóveis para o cumprimento da obrigação.

§ 4º O Poder Concedente poderá optar pela complementação da garantia inicial, prevista no § 3º deste artigo, com a destinação de recursos próprios para o FGDFRS.

§ 5º No caso de utilização do FGDFRS para pagamento de contraprestações, será imediatamente promovida a recomposição com os seguintes recursos, nesta ordem:

I - do FPM, previsto no art. 159, I, "b", da Constituição Federal , para recompor, dentro do próprio exercício financeiro, as parcelas de garantia eventualmente utilizadas para cobertura de inadimplência da contraprestação mensal;

II - da receita de royalties decorrentes da compensação financeira pela exploração de recursos naturais;

III - da alienação de imóveis vinculados ao FGDFRS.

§ 6º Ainda no caso da utilização do FGDFRS para pagamento de contraprestação, fica o Poder Executivo autorizado a recompor o Fundo, mediante ajuste com o agente financeiro responsável pela centralização de suas receitas, do contrato de repasse financeiro durante toda a vigência contratual, observado o seguinte:

I - nos termos do art. 100 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, a contabilização das transferências financeiras realizadas pelo agente financeiro, as quais devem ser evidenciadas no Demonstrativo de Variações Patrimoniais (DVP);

II - os créditos orçamentários e empenhos realizados à conta de dotação para cobertura das despesas do contrato de PPP, nos termos do art. 43 da Lei Federal 4.320, de 1964, podem ser utilizados como fonte de recursos para cobertura das transferências financeiras citadas neste artigo;

III - as fontes de recursos a serem utilizadas para a cobertura das transferências financeiras serão provenientes da Fonte de Recursos "Tesouro", definidos na Lei Orçamentária Anual para cobertura do contrato de PPP.

§ 7º O FGDFRS se valerá de instituição financeira para a gestão dos ativos que compõe a garantia específica da parceria público-privada autorizada por esta Lei, devendo o edital e o contrato regularem a forma de acionar as garantias.

§ 8º Os recursos do FGDFRS serão depositados em conta especial, vinculada exclusivamente ao atendimento de suas finalidades, mantida em instituição oficial.

Art. 7º Aplicam-se as disposições da Lei Municipal nº 2.104, de 31 de dezembro de 2014, no que couberem, à concessão de que trata esta Lei.

Art. 8º Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 13 de julho de 2017.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas