Lei nº 2316 DE 08/07/2016

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 12 jul 2016

Dispõe sobre o PASSE LIVRE no Transporte Público Coletivo para gestantes no Município de Porto Velho e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-91 - Regimento Interno, Promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Dispõe o Passe Livre para mulheres no período de gestação, concedendo a gratuidade de passagens no transporte público coletivo no âmbito do Município de Porto Velho.

§ 1º Somente farão jus ao benefício desta Lei, as gestantes a partir do início do 4º mês de gravidez, com os devidos laudos médicos comprobatórios.

§ 2º Para a aplicação do disposto no caput deste artigo, fica condicionado para o livre ingresso das gestantes no transporte público, à apresentação da carteira de passe livre emitida pelo órgão competente.

§ 3º O passe livre será fornecido às gestantes com comprovada condição de vulnerabilidade socioeconômica.

Art. 2º A gratuidade ofertada poderá ser utilizada durante todo o período gestacional, a qualquer dia e horários da semana.

Parágrafo único. O período gestacional que ampara a presente Lei compreende-se a partir do 4º mês de gravidez até o término do primeiro mês pós-parto.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal, regulamentará a presente Lei decorridos 30 (trinta) dias, da sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Porto Velho, 08 de julho de 2016.

Vereador Jurandir Rodrigues de Oliveira

Presidente

Projeto de Lei nº 3.376/2016

Vereador Júnior Siqueira - PSDC