Lei nº 2314 DE 16/07/2018

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 20 jul 2018

Institui o Programa "Nota Macapá" que visa o estímulo à cidadania fiscal no Município, dispondo sobre as premiações para pessoas físicas tomadoras de serviços e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Macapá:

Faço Saber que a Câmara Municipal de Macapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Visando estimular o exercício da cidadania fiscal, fica por esta Lei instituído o programa "NOTA MACAPÁ", que permitirá a premiação para os cidadãos que solicitarem a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

Art. 2º Ao tomador de serviços identificado na NFS-e será gerado cupom referente à emissão do documento.

Art. 3º São tomadores de serviços beneficiados por essa Lei desde que devidamente cadastrados no programa as pessoas físicas em geral.

Art. 4º O Município de Macapá poderá instituir sistema de sorteios de prêmios para os tomadores de serviços pessoas físicas identificados na NFS-e, observado o disposto na legislação federal e atendidas as demais condições regulamentares.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Finanças divulgará a cada sorteio, através da Internet, relatório dos cupons concedidos, bem como outras informações referentes ao programa ora instituído.

Art. 6º À Secretaria Municipal de Finanças compete fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização dos cupons, bem como, à realização dos sorteios, podendo dentre outras providências, suspender ou cancelar a concessão e utilização dos cupons, bem como, a participação nos sorteios, quando houver indícios de irregularidades.

Art. 7º Será instituída comissão, por portaria devidamente publicada em diário oficial do Município de Macapá, composta por membros da Secretaria Municipal de Finanças e representante da Controladoria Geral do Município.

Art. 8º O Poder Executivo promoverá campanhas de estímulo à cidadania fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre o direito e o dever de exigir notas fiscais, os meios disponíveis para verificação das informações quanto aos cupons e prêmios, bem como, a obtenção de outras informações necessárias ao bom andamento deste programa.

Art. 9º O programa "NOTA MACAPÁ" justifica-se por conta de aumento de arrecadação das Receitas Tributárias do ISSQN a se verificar no corrente exercício, em decorrência da instituição desta Lei.

Art. 10. O Poder Executivo editará regulamento para:

I - estabelecer o valor mínimo para geração de cupons, utilização e destinação dos mesmos;

II - estabelecer os prêmios;

III - definir o cronograma de utilização dos cupons e datas dos sorteios;

IV - relacionar quantidade de tomadores de serviços aptos ao sorteio;

V - definir outras condições para a geração do cupom, bem como, de não geração por descumprimento de obrigações acessórias do ISSQN;

VI - outras disposições que se fizerem necessárias à implantação e desenvolvimento do programa instituído por esta Lei.

Parágrafo único. É defeso a utilização ou alusão de quaisquer simbologias partidárias no estabelecimento dos valores e prêmios a serem distribuídos pelo programa "NOTA MACAPÁ".

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá, 16 de Julho de 2018.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Prefeito Municipal de Macapá