Lei nº 2309 DE 20/06/2016

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 29 jun 2016

Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 1.562, de 29 de dezembro de 2003 que dispõe sobre a política de promoção, proteção e recuperação da saúde no âmbito da vigilância sanitária municipal.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando das atribuições que lhe são conferidas nos incisos III e IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera e acrescenta parágrafos no artigo 7º da Lei 1.562 de 29 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .....

§ 1º O Alvará de Saúde e as diversas licenças sanitárias terão as datas de validade vinculadas as datas de emissão da Notificação Tributária de lançamento Fiscal com a ciência do proprietário ou representante legal, deverá ser exposto em lugar visível no estabelecimento, e somente será concedido, após a verificação das condições sanitárias exigidas ao licenciamento, realizada por agente fiscal competente em inspeção fiscal sanitária. (NR)

.....

§ 4º O Município poderá estabelecer regulamento especial que possibilite o licenciamento sanitário simplificado com base em critérios de classificação de risco sanitário. (AC)

Art. 2 º Altera o inciso V e VI do Artigo 17 da Lei 1.562 de 29 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17.....

...

V - Dos locais destinados a reuniões sociais, esportivas, estabelecimentos e instituições de ensino, culturais e religiosas, sistemas alternativos coletivos de abastecimento de água, abrigos coletivos e albergues, parques de diversões, clubes, templos religiosos, cinemas, teatros, boates, creches, berçários, escolas, asilos e afins. (NR)

VI - Dos estabelecimentos que em função de suas atividades representem ambientes de interesse sanitário, tais como: lavanderias, necrotérios, cemitérios, crematórios, funerárias, hotéis, motéis, pensões, saunas, salões de beleza, serviços de depilação, Piercing e Tatuagem, podologia, barbearia, manicure e pedicure, centro de estética, marmorearias, marcenarias, gessarias, buffets, casa de eventos, lojas de conveniência, borracharias, ferros-velhos e sucatas, estações rodoviárias, depósitos e estabelecimentos congêneres; (NR)

Art. 3 º Revogam-se as disposições em contrárias, em especial as contidas na Lei 1.562 de 22 de dezembro de 2003.

Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO NAZIF RASUL

Prefeito

MIRTON MORAES DE SOUZA

Procurador Geral do Município

DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE ARAÚJO

Secretário Municipal de Saúde