Lei nº 2307 DE 07/06/2016

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 10 jun 2016

Torna obrigatório à existência de recipientes para coleta de medicamentos, cosméticos insumos farmacêuticos e correlatas, deteriorados ou com prazo de validade expirado e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-91 - Regimento Interno, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º As farmácias, farmácia de manipulação, drogarias e laboratórios instalados no município de Porto Velho ficam obrigados a manter recipientes para a coleta de medicamentos, cosméticos, insumos farmacêuticos e correlatos, deteriorados, sobras ou com prazo de validade expirado.

Parágrafo único. Os recipientes referidos no caput deverão:

I - constituir-se de invólucros lacrados, de material impermeável e com abertura superior, a fim de que seja realizado o depósito dos referidos materiais;

II - ficar em local visível e de fácil acesso acompanhados de cartazes explicativos que descrevam a importância do destino correto dos materiais elencados no caput deste artigo.

Art. 2º Os materiais recolhidos deverão ser acondicionados em caixas, também impermeáveis, resistentes à punctura e ruptura, com lacre assinado pelo farmacêutico/biomédico responsável pelo estabelecimento, permanecendo guardadas em local seguro, afastadas das prateleiras e dos clientes.

Parágrafo único. As referidas embalagens deverão estar acompanhadas de um relatório, contendo o nome fantasia dos produtos, o nome técnico, a quantidade, o lote, o fabricante e o motivo pelo qual não podem ser utilizados.

Art. 3º O material recolhido deverá ser encaminhado aos fabricantes ou importadores.

Parágrafo único. O encaminhamento referido no caput do artigo fica dispensado se a farmácia, drogaria ou laboratório dotar programa próprio de coleta e destinação dos resíduos mencionados nesta Lei.

Art. 4º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

II - multa, quando da segunda autuação.

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixado R$ 100,00 (cem reais), diárias, até o limite de 300 (trezentos) dias multa.

§ 2º As penalidades dispostas neste artigo se aplicam aos laboratórios públicos que produzem e comercializam medicamentos destinados às necessidades das políticas de saúde pública.

§ 3º Os dirigentes dos laboratórios públicos que descumprirem as obrigações impostas nesta Lei ficarão sujeitos às sanções disciplinares cabíveis.

Art. 5º Esta lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.

Câmara Municipal de Porto Velho, 07 de junho de 2016.

Vereador Jurandir Rodrigues de Oliveira

Presidente