Lei nº 2304 DE 06/07/2022
Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 12 jul 2022
Dispõe sobre proibição do uso de painéis luminosos, adesivos ou objetos nos veículos que realizam o Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros - STIP cadastrado em aplicativos ou prataformas de comunicação em rede no município de Boa Vista/RR e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Boa Vista - RR, no uso das atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte, LEI:
Art. 1º Essa Lei dispõe sobre medidas para coibir o transporte clandestino de pessoas no município de Boa Vista/RR, conforme disposições da lei nº 12.587 de 2012, bem como do inciso VIII do artigo 231 do Código de Transporte Brasileiro.
Art. 2º O serviço estabelecido no inciso X do artigo 4º da lei nº 12.587 de 2012, só poderá ser solicitado, exclusivamente, por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
Art. 3º É vedado, ao veículo utilizado para o serviço mencionado no artigo anterior, a utilização, como forma de identidade visual, seja na parte interna ou externa do veículo, das seguintes mídias:
I - Painel de LED (Light Emitting Diode) instalado no veículo que faça referência a alguma Plataforma Digital de Transporte ou ao serviço de Transporte Individual Privado Remunerado de Passageiros;
II - Luminoso instalado na parte interna ou externa do veículo que faça referência a alguma Plataforma Digital ou serviços de Transporte Individual Privado Remunerado de Passageiros;
III - Placa suspensa no retrovisor interno dos veículos que faça referência a alguma Plataforma Digital de Transporte ou aos serviços de Transporte Individual Privado Remunerado de Passageiros;
IV - Adesivo em geral ou com QR CODE (Quick Response Code) que possibilita ou, de qualquer forma, facilite o chamamento da corrida sem a prévia utilização do aplicativo de forma semelhante ao serviço de táxi;
Art. 4º Será passivo de autuação, na forma do inciso VIII do artigo 231 do CTB, o veículo que efetuar transporte de passageiros simulando a modalidade constante do X do artigo 4º da lei nº 12.587 de 2012, utilizando a identidade visual descrita no artigo 3º desta Lei e sem a autorização disposta no artigo 11-B daquela Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Boa Vista, 06 de julho de 2022.
Arthur Henrique Brandão Machado
Prefeito de Boa Vista