Lei nº 2.302 de 01/06/2010

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 02 jun 2010

Concede isenção do ICMS nas aquisições de motocicletas a serem utilizadas nas prestações de serviços de transporte de passageiros e na coleta e entrega de pequenas cargas, na forma e condições que especifica.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida a isenção do ICMS nas saídas internas dos estabelecimentos revendedores autorizados de motocicletas novas, de até 150 (cento e cinquenta) cilindradas, quando destinados a motoristas profissionais autônomos prestadores de serviços de transporte de passageiros, na categoria de aluguel (mototaxistas), bem como para aqueles prestadores de serviços de coleta e entrega de pequenas cargas (motoboys), desde que o adquirente comprove:

I - idade mínima de 21 (vinte e um) anos de idade;

II - que exerce, a partir da publicação desta Lei, a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel ou de coleta e entrega de pequenas cargas;

III - possuir habilitação para condução de motocicletas de no mínimo 2 (dois) anos;

IV - possuir concessão, alvará ou inscrição municipal, conforme o caso;

V - utilize o veículo nas atividades descritas no caput deste artigo; e

VI - não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria.

Art. 2º A isenção de que trata esta Lei não abrange os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Art. 3º A concessionária para ter jus ao benefício deverá:

I - transferir o benefício concedido ao adquirente do veículo, mediante redução do preço na própria nota fiscal emitida para a entrega do veículo; e

II - mencionar na nota fiscal de que trata o inciso anterior que a operação é beneficiada com isenção do ICMS nos termos desta Lei e que, nos primeiros 2 (dois) anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco estadual.

Art. 4º Ato do Poder Executivo disciplinará os procedimentos para efetivação do benefício previsto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de junho de 2010, 122º da República.

JOÃO APARECIDO CAHULLA

Governador