Lei nº 230 de 02/08/1999

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 02 ago 1999

Autoriza a inscrição na Dívida Ativa Estadual de créditos tributários constantes da declaração que formaliza o cumprimento de obrigações acessórias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A declaração de existência de crédito tributário, formalizado em documento instituído como obrigação acessória pela Legislação Tributária constituirá confissão de dívida, instrumento hábil e suficiente para exigência do referido crédito nos termos da presente Lei.

§ 1º Decorrido o prazo estabelecido pela Legislação Tributária para o recolhimento do crédito, a que se refere o caput deste artigo, a Administração Fazendária, através de Aviso de Débito, intimará o Contribuinte para proceder o recolhimento do tributo ou comprovar a quitação do crédito respectivo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do Aviso.

§ 2º A intimação, de que trata o parágrafo anterior, reger-se-á, no que couber, pelas disposições contidas na Seção II, do Capítulo II, do Título II, da Lei nº 72, de 30 de junho de 1994.

§ 3º O não atendimento ao disposto no § 1º deste artigo acarretará a imediata inscrição do respectivo crédito atualizado, monetariamente, e acrescido das penalidades cabíveis, como Dívida Ativa, sem prejuízo da posterior apuração de quaisquer irregularidades em ação fiscal própria, ressalvados os casos previstos no art. 3º desta Lei.

§ 4º O benefício da espontaneidade aplica-se aos casos em que os créditos em atraso forem quitados no prazo estipulado no § 1º deste artigo.

Art. 2º O Contribuinte poderá retificar eventuais erros de declaração por ele prestada no prazo previsto no § 1º do artigo anterior.

Art. 3º VETADO.

Texto Vetado: É vedada a inscrição do Contribuinte na Dívida Ativa do Estado quando o mesmo for Credor do Poder Público Estadual, cujo débito seja inferior ao seu crédito.

Parágrafo único. VETADO.

Texto Vetado: O Contribuinte deverá requerer a compensação de créditos tributários para com o Estado, no ato da apresentação do instrumento gerador do crédito, vedando-se o indeferimento do pedido.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à execução desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 2 de agosto de 1999.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima