Lei nº 2298 DE 13/05/2016
Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 30 mai 2016
Dispõe sobre a fixação de placas em instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crediário, empréstimos ou operações congêneres, com a informação aos consumidores sobre desconto na antecipação de pagamento de dívidas no Município de Porto Velho e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Porto Velho, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crediário, empréstimos ou operações congêneres obrigadas a afixar, no interior de seus estabelecimentos, placas com o informativo sobre o direito do consumidor que liquidar antecipadamente o seu débito à redução proporcional dos juros e demais acréscimos, devendo sua instalação ser feita em locais visíveis ao público, de modo que seja possível sua leitura à distância.
Art. 2º As placas de que trata esta Lei deverão:
I - conter os seguintes dizeres: "Nos termos do artigo 52, § 2º da Lei nº 8.078 , de 11 de Setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), fica assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos";
II - ser confeccionadas com dimensões mínimas de cinquenta por cinquenta centímetros, sendo as despesas decorrentes com a confecção e instalação por conta das instituições ou congêneres.
Art. 3º As instituições a que se refere o art. 10 terão o prazo de sessenta dias após a publicação desta Lei, para afixação das placas em seus estabelecimentos, nos termos da Lei.
Art. 4º O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes sanções:
I - notificação para regularizar a situação em trinta dias corridos;
II - colocação imediata de cartazes com os dizeres e as características mencionadas nos incisos I e II do art. 2º desta Lei até a confecção da placa definitiva; e
III - após trinta e um dias sem regularização aplicar-se-á multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, com atualização pela variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Art. 5º A fiscalização do cumprimento do disposto desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo, por meio de seu órgão e/ou secretaria competente.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor após a regulamentação pelo Poder Executivo Municipal.
MAURO NAZIF RASUL
Prefeito
MIRTON MORAES DE SOUZA
Procurador Geral do Município
Projeto de Lei nº 3.314/2015.
Autoria: Vereador José Iracy Macário de Barros.