Lei nº 2296 DE 13/05/2016

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 18 mai 2016

Dispõe sobre o tempo máximo de espera para atendimento nas lojas de operadoras de telefonia fixa e celular no Município de Porto Velho, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte,

Lei:

Art. 1º Fica estabelecido às lojas operadoras de telefonia fixa e celular, tempo máximo de espera para atendimento aos usuários, no âmbito da Cidade de Porto Velho, considerando os seguintes prazos.

I - até 20 (vinte) minutos, em dias normais;

II - até 30 (trinta) minutos em véspera de feriados e datas comemorativas.

Art. 2º O usuário do serviço de telefone deverá receber senha com número de ordem de chegada, data e horário que comprove o tempo de espera para atendimento.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará à Instituição infratora:

I - À aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);

II - se reincidente o dobro do valor.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor após a regulamentação pelo Poder Executivo Municipal.

MAURO NAZIF RASUL

Prefeito

MIRTON MORAES DE SOUZA

Procurador Geral do Município

Projeto de Lei nº 3.321/2015.

Autoria: Vereador José Iracy Macário de Barros.