Lei Nº 22944 DE 16/12/2025

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 dez 2025

Estabelece preceitos de apoio e inventivo às Cidades Inteligentes - Paraná Inteligente.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece preceitos de apoio e inventivo às Cidades Inteligentes - Paraná Inteligente, cuja finalidade é estimular a criação e o desenvolvimento, pelos municípios, de sistema regulatório e de infraestrutura administrativa, de pessoal e de serviços necessários à implementação de cidades inteligentes.

Art. 2º Consideram-se cidades inteligentes os espaços urbanos e rurais caracterizados por uma inteligência coletiva e direcionados para o investimento em capital humano e social, o desenvolvimento econômico sustentável e o uso de tecnologias para aprimorar e interconectar os serviços e a infraestrutura das cidades, de modo inclusivo, participativo, transparente, seguro e inovador, com foco na responsabilidade ambiental e na elevação da qualidade de vida e do bem-estar dos cidadãos.

Art. 3º Esta Lei possui os seguintes princípios:

I - a prevalência dos interesses coletivos no desenvolvimento das cidades;

II - o fomento ao desenvolvimento harmonioso do território urbano, com a mitigação do direcionamento exclusivo de recursos para as áreas de maior atratividade econômica;

III - o equilíbrio da oferta de infraestrutura e de serviços sociais na cidade, de modo a garantir o acesso a todos os cidadãos;

IV - a garantia dos direitos à privacidade e à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem dos cidadãos;

V - a garantia da segurança dos dados;

VI - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;

VII - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor;

VIII - o incentivo à diversidade de ideias e à criatividade;

IX - a inclusão digital e socioeconômica;

X - a transparência e a publicidade de dados e informações, assegurada em política de dados abertos, sem prejuízo da privacidade e da segurança da população e dos dados;

XI - a utilização de tecnologia, ciência ou conhecimento científico para integração de políticas públicas e prestação de serviços ao cidadão;

XII - o desenvolvimento de serviços e soluções baseadas na economia do conhecimento e nas tecnologias de informação e comunicação;

XIII - o incentivo à digitalização de serviços e processos;

XIV - o planejamento, a gestão e a execução de funções públicas de interesse comum em unidades interfederativas, em conformidade com a Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015;

XV - a priorização da execução de iniciativas por meio de consórcios públicos ou uso de outros instrumentos de colaboração entre municípios e outros entes federativos;

XVI - a comunicação permanente entre órgãos de controle e unidades jurisdicionadas;

XVII - o estímulo à criação do conhecimento, ao desenvolvimento tecnológico, ao empreendedorismo e à inovação;

XVIII - a promoção de espaços, inclusive presenciais, para cocriação e troca de conhecimento entre o Poder Público e a sociedade;

XIX - a utilização de indicadores de desempenho para monitoramento e avaliação permanente das iniciativas de desenvolvimento de cidades inteligentes;

XX - o compromisso com o cumprimento das metas e estratégias estabelecidas na Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação, em especial as Metas 7 a 12, e das estratégias e ações para educação e capacitação profissional relacionadas à transformação digital;

XXI - o planejamento orçamentário e financeiro compatível com a sustentabilidade dos investimentos;

XXII - a implementação de política de inovação e tecnologia na educação, para melhoria da gestão e da aprendizagem escolares;

XXIII - a educação digital da população;

XXIV - a qualificação da força de trabalho para desenvolvimento das habilidades e competências exigidas pela economia digital;

XXV - o incentivo à formação técnica e superior na área de tecnologia da informação e da comunicação;

XXVI - o incentivo à indústria criativa e à economia circular, em que a produção e o consumo consideram a partilha, a reutilização, a reparação e a reciclagem de materiais e produtos, de forma a aumentar seu ciclo de vida e reduzir o consumo de recursos naturais;

XXVII - as parcerias com instituições científicas, tecnológicas e de inovação para o desenvolvimento de atividades de extensão, inclusive a formação continuada dos professores da educação básica, e para a qualificação da força de trabalho e da população em geral, sintonizadas com as necessidades da economia local;

XXVIII - o planejamento urbano com foco na eficiência da mobilidade urbana, no uso diversificado da ocupação do solo e na apropriação dos espaços pelos cidadãos;

XXIX - o fortalecimento da capacidade das cidades para enfrentar e se adaptar às mudanças climáticas; e

XXX - a integração dos serviços e informações entre órgãos e entidades locais, com foco na prevenção de eventos críticos e desastres.

Art. 4º São objetivos desta Lei:

I - estimular o desenvolvimento colaborativo entre sociedade, empresas investidoras e municípios de todo o Estado;

II - garantir a liberdade de escolha, a livre iniciativa, a economia de mercado e a defesa do consumidor dos serviços urbanos;

III - desenvolver a pluralidade e a eficiência de soluções de serviços, equipamentos e dispositivos nos municípios;

IV - fomentar os investimentos externos, o empreendedorismo e a prosperidade econômica das cidades do Estado;

V - elevar a competitividade e a inserção internacional das cidades;

VI - disseminar a inovação da Administração Pública em benefício da sociedade;

VII - estimular a criatividade, por meio do fomento à colaboração, da busca de parcerias e da gestão de conhecimento, com foco no cidadão;

VIII - reduzir barreiras à inovação e ao empreendedorismo, estimular o desenvolvimento de startups e fomentar a criação de ambiente regulatório experimental, nos termos da Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021;

IX - fortalecer os arranjos produtivos locais, propiciando sua inserção na economia digital e na governança das cidades e das regiões metropolitanas;

X - ampliar o governo eletrônico com transparência, segurança e privacidade dos dados e sistemas;

XI - reduzir as desigualdades econômicas e sociais entre municípios;

XII - capacitar a população e os gestores públicos para o aprimoramento da gestão e a governança das cidades e para o uso de tecnologias da informação e comunicação;

XIII - desenvolver protótipos e soluções para problemas enfrentados nas cidades;

XIV - reduzir a poluição ambiental e o consumo de recursos naturais, bem como a emissão de gases de efeito estufa no ambiente urbano;

XV - reduzir as desigualdades e promover a inclusão social, em especial a dos idosos e das pessoas com deficiência;

XVI - garantir a implementação da Base Nacional Comum Curricular nas escolas, bem como o uso crescente e inclusivo de tecnologias para aprimorar e interconectar os serviços e a infraestrutura das cidades na educação básica e qualificar a força de trabalho nas tecnologias e nas competências e habilidades demandadas pela economia digital;

XVII - estimular práticas de economia verde;

XVIII - contribuir de maneira estratégica para o cumprimento dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS; e

XIX - monitorar e prevenir o risco de catástrofes e desastres ambientais.

Art. 5º Os preceitos de apoio e inventivo às Cidades Inteligentes - Paraná Inteligente, priorizarão:

I - a geração de dados para o planejamento urbano e metropolitano eficiente e preciso;

II - o estímulo ao desenvolvimento de infraestrutura urbana;

III - as ações nas áreas de saúde e educação por meio de infraestrutura e aplicações de uso individual;

IV - a integração entre os entes públicos e privados para o desenvolvimento de infraestrutura inteligente;

V - a preservação e conservação do meio ambiente natural e o patrimônio cultural na implantação de infraestrutura inteligente;

VI - o incentivo ao empreendedorismo, privilegiando empresários individuais e as pequenas e médias empresas;

VII - o fomento e o investimento de capitais para execução e melhoria da infraestrutura urbana;

VIII - o desenvolvimento de tecnologias para o engajamento social e o aperfeiçoamento da democracia;

IX - a segurança de dados e a criação de parâmetros precisos para a medição dos serviços e a estabilidade dos sistemas; e

X - a proteção à privacidade do cidadão, os dados coletivos e os dados pessoais captados.

Art. 6º Esta Lei possui os seguintes instrumentos:

I - o cadastramento dos Municípios interessados;

II - a avaliação de desempenho;

III - o cumprimento de metas estabelecidas;

IV - o relatório de atividades;

V - a cessão de agentes públicos;

VI - o reconhecimento pela excelência das práticas municipais condizentes com as cidades inteligentes;

VII - os planos, programas e projetos instituídos pelo Poder Público; e

VIII - a cooperação técnica e financeira para o desenvolvimento de atividades, projetos, obras e serviços.

Parágrafo único. O cadastramento dos municípios interessados a que se refere o inciso I do caput deste artigo observará a ordem cronológica e o atendimento prioritário de municípios com escassas condições de desenvolvimento socioeconômico e com população inferior a trinta mil habitantes.

Art. 7º Para a consecução dos objetivos da política de que trata esta Lei, a Assembleia Legislativa, por meio da Escola do Legislativo, poderá:

I - oferecer, direta ou indiretamente, a agentes públicos municipais e estaduais cursos de capacitação para a observância dos princípios e diretrizes e a consecução dos objetivos estabelecidos nesta lei; e

II - promover ciclos de debates, fóruns técnicos, seminários, entre outros eventos, com o objetivo de otimizar as ações em prol do desenvolvimento de cidades inteligentes.

Art. 8º Institui, no âmbito da Assembleia Legislativa do Paraná, o Selo Cidade Inteligente Paraná, destinado a reconhecer os Municípios que implementarem boas práticas em inovação, sustentabilidade e governança digital, conforme critérios estabelecidos nesta Lei.

§ 1º O Selo Cidade Inteligente Paraná será concedido anualmente pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná - ALEP e terá as seguintes categorias:

I - Selo Bronze: municípios que implementarem pelo menos três iniciativas de inovação urbana e digitalização da gestão pública;

II - Selo Prata: municípios que adotaram soluções tecnológicas e sustentáveis em pelo menos cinco áreas estratégicas da Administração Pública;

III - Selo Ouro: municípios que consolidarem uma estrutura integrada de governança digital, conectividade, eficiência energética e participação cidadã; e

IV - Selo Diamante: municípios que atingiram o mais alto nível de excelência na implementação de soluções inteligentes, sendo referência estadual e nacional.

§ 2º A adesão será voluntária e aberta a todos os municípios do Paraná.

§ 3º A certificação será realizada por meio de análise técnica conduzida pela Escola do Legislativo, com apoio de universidades e especialistas na área;

§ 4º Serão utilizados como parâmetros, índices fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio da Avaliação de Atuação Governamental.

Art. 9º Para obter o Selo Cidade Inteligente Paraná, o município deverá atender aos seguintes critérios:

I - digitalização de pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos serviços públicos municipais, garantindo acesso digital ao cidadão;

II - implementação de projetos de eficiência energética e sustentabilidade ambiental;

III - disponibilização de internet gratuita em espaços públicos estratégicos;

IV - adoção de sistemas de gestão transparente, garantindo acesso público a dados municipais e orçamento participativo digital;

V - implantação de um programa de inclusão digital para capacitação de cidadãos e servidores públicos;

VI - desenvolvimento de soluções para mobilidade urbana inteligente, como integração de transportes públicos e tecnologia para otimização de tráfego;

VII - criação de um ambiente favorável para startups e empresas de tecnologia voltadas à inovação municipalista;

VIII - utilização de inteligência artificial e automação na gestão pública para aprimoramento de serviços; e

IX - implementação de medidas de segurança digital para proteção de dados dos cidadãos;

X - adoção de tecnologias para monitoramento de riscos ambientais e resposta rápida a emergências.

Art. 10. A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná disponibilizará banco público de dados para receber sugestão de soluções destinadas ao desenvolvimento de cidades inteligentes.

§ 1º As soluções a que se refere o caput deste artigo serão classificadas de acordo com, no mínimo, os seguintes critérios:

I - grau de maturação;

II - natureza de sua aplicação;

III - padrões de interoperabilidade; e

IV - condições e direitos de uso.

§ 2º O processo de cadastramento de soluções para compor o banco de dados a que se refere o caput deste artigo terá ampla publicidade e deverá prever avaliação por especialistas, conforme regulamento.

§ 3º O banco de dados a que se refere o caput deste artigo incluirá ferramentas de discussão para permitir a troca de experiências entre usuários, objetivando a apropriação da tecnologia e a difusão de melhores práticas.

Art. 11. A coleta e a utilização de informações nas cidades inteligentes obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 16 de dezembro de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Alexandre Curi

Deputado Estadual

Marcelo Rangel

Deputado Estadual