Lei nº 2294 DE 30/07/2018

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 22 nov 2018

Rep. - Dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por meio de aplicativo ou outra tecnologia de comunicação em rede, no Município de Rio Branco e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Rio Branco - ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O presente diploma legal regulamenta, no âmbito do município de Rio Branco, a atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros com fundamento no Art. 4º, inciso X,Art. 11-A, da Lei Federal nº 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana).

CAPÍTULO I - DO USO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO

Art. 2º O uso e a exploração econômica do Sistema Viário Urbano do Município pelos serviços de que trata esta Lei devem observar as seguintes diretrizes:

I - evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura urbana disponível e racionalizar a ocupação e a utilização daquela instalada;

II - proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade;

III - promover o desenvolvimento sustentável do Município, nas dimensões socioeconômicas, inclusivas e ambientais;

IV - garantir a segurança e o conforto nos deslocamentos das pessoas;

V - incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema de transporte;

VI - harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e aos meios alternativos de transporte individual.

CAPÍTULO II - DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO REMUNERADO DE PASSAGEIROS

Seção I - Das Definições

Art. 3º Para efeitos desta Lei adotam-se as seguintes definições:

I - Operadora de Tecnologia de Transportes - OTT's: pessoa jurídica que seja titular do direito de uso de provedor de aplicações de internet ou plataforma tecnológica eletrônica de comunicação em rede, acessível por meio de terminal conectado à internet, destinado a intermediação e gestão do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros entre o condutor e o usuário, regularmente cadastrada pelo município de Rio Branco;

II - Sistema de Tecnologia de Transportes - STT: serviço prestado pelas OTT's aos usuários por meio de aplicativo ou outra tecnologia de comunicação em rede, regulamentado pelo Município de Rio Branco, com a finalidade de promover a construção de uma mobilidade urbana sustentável no município;

III - Condutor: motorista profissional que utiliza o aplicativo da OTT's cadastrada, para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, devidamente cadastrado na OTT's e na Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - RBTRANS;

IV - Veículo: meio de transporte de propriedade do condutor ou de outrem, que atenda os requisitos previstos nesta Lei, regularmente cadastrado na OTT's e na Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - RBTRANS;

V - Usuário: pessoa física ou jurídica que utiliza o serviço de transporte privado individual remunerado, mediante adesão e uso do aplicativo da OTT's;

VI - Aplicativo ou outra tecnologia de comunicação em rede: serviço de intermediação que disponibiliza, opera e controla o agenciamento de viagens, visando à conexão de passageiros e prestadores de serviço;

VII - Viagem: serviço prestado pelo condutor ao usuário por meio da OTT's contendo os dados de origem, destino, tempo total, distância, mapa do trajeto percorrido, data, horário, valor total pago, identificação do condutor e veículo;

VIII - Certificado Anual de Credenciamento das Empresas - CAC: resultado final da habilitação municipal da pessoa jurídica para operação no viário urbano concedida em caráter precário e personalíssimo para o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por meio de aplicativo ou outra tecnologia de comunicação em rede;

IX - Certificado de Autorização - CA: concedida a título personalíssimo e precário à pessoa física, condutor, após preenchidos os requisitos previstos nesta Lei para execução do serviço;

X - Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - RBTRANS: órgão gestor do município responsável pelo gerenciamento, controle e fiscalização.

Seção II - Do Credenciamento

Art. 4º Poderão se habilitar ao credenciamento pessoas jurídicas que sejam titulares do direito de uso de programa, aplicativo ou base tecnológica de comunicação em rede destinado à prestação dos serviços definidos na Lei Federal nº 12.587/2012.

Art. 5º O credenciamento dar-se-á mediante a apresentação de requerimento e sua respectiva aprovação junto à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - RBTRANS.

§ 1º O requerimento devidamente assinado digitalmente, solicitando credenciamento deverá ser encaminhado ao Instituto de Tecnologia da Informação e Inovação - ITEC eletronicamente através do endereço de e-mail, instruído com a documentação exigida.

§ 2º Caberá ao ITEC a análise do cumprimento dos requisitos formais para o credenciamento e posterior remessa à RBTRANS, para ratificação.

§ 3º Cumpridos os requisitos desta lei e observando-se a ratificação mencionada no parágrafo anterior, o ITEC emitirá o correspondente Termo Eletrônico de Credenciamento das OTT's - Provedora de Redes de Compartilhamento.

Art. 6º São condições para o credenciamento:

I - Formular requerimento com concordância irrevogável e irretratável do regime previsto nesta lei, conforme modelo apresentado no Anexo Único;

II - Comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos, quando couber:

a) ser pessoa jurídica com objeto social compatível com as atividades previstas na Lei Federal nº 12.587/2012;

b) possuir constituição perante os órgãos de registro competentes;

c) possuir inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

d) apresentar Certidão Negativa de Débitos da Previdência Social;

e) apresentar Certidão de Regularidade Fiscal das Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

f) apresentar Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

g) apresentar Certidão Negativa da Justiça Estadual e Federal dos representantes legais da empresa detentora dos direitos sobre a plataforma tecnológica.

Parágrafo único. As condições exigidas devem ser mantidas ao longo da prestação do serviço, sob pena de descredenciamento.

Seção III - Do Serviço

Art. 7º O direito ao uso intensivo do viário urbano no Município de Rio Branco para exploração de atividade econômica de transporte remunerado privado individual de passageiros somente será conferido às OTT's.

§ 1º Somente terão direito ao uso intensivo do viário urbano no Município de Rio Branco as OTT's credenciadas no Município de Rio Branco, através da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - RBTRANS, que sejam responsáveis pela intermediação entre os motoristas prestadores de serviço e os seus usuários.

§ 2º A exploração do viário no exercício do serviço de que trata esta Lei, fica restrita às chamadas realizadas por meio dos aplicativos geridos pelas plataformas digitais de transporte, assegurada a não discriminação de usuários e a promoção do amplo acesso ao serviço, sem prejuízo da possibilidade de exclusão regulamentar por motivo de justa causa.

Seção IV - Das OTT's

Art. 8º A operação das OTT's para os serviços de que trata esta Lei, depende de:

I - prévio credenciamento junto à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - RBTRANS, nos termo dessa lei;

II - autorização do direito de uso de que trata o art. 11;

III - cadastro de veículos e motoristas, na forma desta Lei.

Parágrafo único. O credenciamento das OTT's terá validade de doze meses, renovável por igual período, mediante requerimento apresentado com antecedência mínima de trinta dias do seu término.

Art. 9º As OTT's credenciadas para os serviços de que trata esta Lei ficam obrigadas a:

I - assegurar o amplo acesso ao serviço, vedada qualquer discriminação de usuários sem justa causa, sob pena de descredenciamento e aplicação das demais sanções cabíveis;

II - disponibilizar ao Município os relatórios e as estatísticas periódicos relacionados às viagens iniciadas, finalizadas ou não, rotas e distâncias percorridas, com a finalidade de subsidiar o planejamento da mobilidade urbana e possibilitar o acompanhamento e fiscalização do serviço fornecido, sem prejuízo do direito à privacidade e à confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e motoristas;

III - intermediar a conexão entre os usuários e os motoristas, mediante adoção de plataforma digital de transporte;

IV - cadastrar os veículos e motoristas, desde que atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade na prestação de serviços;

V - intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, preferencialmente por meios eletrônicos, permitida a cobrança da taxa de intermediação pactuada;

VI - utilizar mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;

VII - permitir a avaliação da qualidade do serviço e disponibilizar o resultado dessa avaliação aos usuários e ao Município;

VIII - disponibilizar eletronicamente ao usuário a identificação do motorista com foto, marca, cor e modelo do veículo e número da placa de identificação, antes do início da corrida;

IX - emitir recibo eletrônico com as seguintes informações:

a) origem e destino;

b) tempo total e distância percorrida;

c) mapa do trajeto conforme sistema de georreferenciamento;

d) especificação dos itens do preço total pago,

e) identificação do condutor.

X - registrar, gerir e assegurar a veracidade das informações prestadas pelos motoristas prestadores de serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos pela Municipalidade;

CAPITULO III -

Seção I - Do Preço Público para Uso Intensivo do Sistema Viário Urbano

Art. 10. A Autorização do direito de uso do Sistema Viário Urbano do Município, para exploração da atividade econômica inerente aos serviços de que trata a presente Lei, fica condicionada ao pagamento do Preço Público, pelas OTT's, de percentual do valor total das viagens cobrada pelos seus condutores.

Art. 11. Será cobrado das OTT's o Preço Público de 2% (dois por cento) do valor total de cada viagem realizada por meio da qual será aferida através de quilometragem mensal praticada.

§ 1º As OTT's deverão disponibilizar mecanismos eletrônicos que permitam o controle pelo município do faturamento mensal do valor de que trata o caput deste artigo, na forma prevista na regulamentação do credenciamento.

§ 2º Os valores a serem pagos serão contabilizados de acordo com os dados sobre o valor de cada deslocamento realizado que serão disponibilizados na plataforma digital de transporte credenciada conforme previsto no artigo 11.

Art. 12. Para fins de contabilização do recolhimento do Preço Público e do ISS pelo uso intensivo da malha viária pelas plataformas digitais de transporte, as empresas deverão disponibilizar por meio eletrônico as informações necessárias a serem enviadas até o 5º (quinto) dia do mês subsequente para o Município.

§ 1º Após o recebimento das informações acima mencionadas, o Município através do órgão competente deverá disponibilizar até o 15º dia do mês os valores a serem recolhidos pelas OTT's.

§ 2º O atraso no pagamento do Preço Público por parte da OTT's, aplicar-se-á multa de 5% sobre o valor apurado, além dos juros legais e correção monetária.

Seção II - Da Política de Preços

Art. 13. Compete às OTT's fixar o preço dos serviços ofertados através de suas plataformas digitais assegurada a devida publicidade dos parâmetros utilizados.

§ 1º Fica vedada a fixação e a cobrança de preços dinâmicos, exceto quando previamente comunicadas ao usuário no momento da solicitação da viagem, com a informação do valor final estimado.

§ 2º Sem prejuízo do disposto neste artigo, as OTT's poderão fixar preços variáveis em razão da categoria do veículo, do dia da semana e do horário.

§ 3º Devem ser disponibilizadas ao usuário, quando da solicitação da viagem, as informações sobre o preço a ser cobrado e a estimativa do seu valor final.

§ 4º A liberdade de fixação de preços referida neste artigo não impede que o Município exerça a sua competência de fiscalizar e reprimir práticas desleais e abusivas.

CAPÍTULO IV - DA POLÍTICA DE CADASTRAMENTO DE VEÍCULOS E MOTORISTAS

Art. 14. Para cadastrar-se nas OTT's os motoristas deverão, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - comprovação de bons antecedentes criminais, na forma do art. 329 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;

II - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada com autorização para exercício de atividade remunerada;

III - aprovação em curso de formação para transporte de passageiros ou similar, ministrado por instituição credenciada pela RBTRANS, conforme legislação;

IV - contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros de acordo com a Lei Federal nº 13.640/2018;

V - prestar os serviços única e exclusivamente por meio de OTT's;

VI - ser contribuinte individual ativo do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, nos termos da alínea h, do inciso V, do art. 11 da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e dá outras providências;

VII - No caso de servidor público, deverá apresentar declaração de compatibilidade de vínculo e horário, para o exercício da atividade que trata esta lei;

VIII - possuir inscrição cadastral no Município.

Parágrafo único. O curso de que trata o inciso III do artigo 14 deverá obedecer ao conteúdo mínimo exigido nas Resoluções do CONTRAN.

Art. 15. Os veículos que serão utilizados na operação das Plataformas Digitais de Transporte deverão obedecer aos seguintes requisitos mínimos:

I - operar veículo:

a) com capacidade de até seis passageiros, excluído o condutor, obedecida a capacidade do veículo;

b) que possua, no máximo, 10 anos de fabricação;

c) que possua identificação visual através de adesivo móvel de tamanho máximo de 10x10, a ser afixado, conforme disposições previstas em Portaria da RBTRANS;

d) ser aprovado em vistoria a ser realizada anualmente pela RBTRANS, obedecendo o mês referência do calendário de licenciamento dos veículos automotores no Estado do Acre, em consonância, ainda, com as exigências das Resoluções do CONTRAN quanto aos itens mínimos de conforto e segurança dos veículos e passageiros;

e) apresentar o Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV), na forma da regulamentação.

CAPÍTULO V - DAS COMPETÊNCIAS DA RBTRANS

Art. 16. Compete a RBTRANS o acompanhamento, desenvolvimento e deliberação dos parâmetros, políticas públicas e fiscalização dos serviços estabelecidos nesta Lei, devendo a mesma:

I - definir os parâmetros de credenciamento das plataformas digitais de transporte;

II - expedir portarias sobre a matéria;

III - fiscalizar o cumprimento da presente Lei.

CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 17. Constitui infração a inobservância de qualquer preceito desta Lei, regulamento ou normas complementares.

Art. 18. As multas serão calculadas tendo como base o valor da Unidade Fiscal do Município de Rio Branco - UFMRB, vigente à época da infração.

Art. 19. O exercício da atividade descrita na presente Lei sem o devido credenciamento dos condutores e OTT'S, será considerado como transporte clandestino.

Art. 20. Constituem infrações à operação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros pelos condutores e OTT's, o seguinte:

I - Realizar o serviço por meio de aceno pessoal, desde que comprove o início e término do serviço por meio do aplicativo, portanto a realização do serviço por meio de chamada que não seja pela plataforma digital de transporte como, por exemplo, aceno pessoal, ligação telefônica ou utilizando outro aplicativo que não seja uma plataforma digital de serviços regulamentados nesta lei. Multa: 10 (dez) UFMRB e Medida Administrativa: retenção do veículo;

II - Organizar ou montar ponto, fixo ou móvel de espera de passageiros em atividade semelhante a um ponto de táxi. Multa: 10 (dez) UFMRB e Medida Administrativa: retenção do veículo;

III - Operar o serviço utilizando cadastro ou login de terceiro, dificultando a identificação pelo usuário do motorista operador. Multa: 10 (dez) UFMRB e Medida Administrativa: retenção do veículo;

IV - A operação da atividade descrita na presente Lei pelas OTT'S sem o devido credenciamento junto a municipalidade, será considerado como transporte clandestino. Multa: 1000 (mil) UFMRB;

V - Por cada veículo que estiver operando através de plataforma não credenciada. Multa: 100 (cem) UFMRB;

VI - No caso de continuidade da atividade pelas OTT's sem a devida regularização e autorização, incidirá multa diária. Multa: 10 (dez) UFMRB;

VII - não disponibilização pela OTT's dos relatórios periódicos relacionados às viagens iniciadas, finalizadas ou não, rotas e distâncias percorridas, para possibilitar o acompanhamento e fiscalização do serviço fornecido. Multa: 100 (cem) UFMRB

Art. 21. Contra as penalidades impostas pelo Município, através da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - RBTRANS caberá recurso junto a JARI do Município, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação, sendo ela por meio pessoal, postal, eletrônico ou publicada no Diário Oficial do Estado - DOE.

Art. 22. Decorrido o prazo sem a interposição de recursos, ou do indeferimento do recurso proposto, o valor da multa deverá ser pago dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua inscrição em dívida ativa do Município.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. As OTT's disponibilizarão ao Município, sem ônus e mediante solicitação, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, fica assegurado ao Município o acesso aos sistemas de controle de frota, faturamento, acesso a bases de dados e a percepção de dados estáticos e/ou dinâmicos das OTT's, na forma e parâmetros estabelecidos pela RBTRANS, inclusive pela integração dos sistemas, para o acompanhamento do serviço ou qualquer outra utilização dos dados compartilhados, observado o interesse público e o sigilo dos dados.

Art. 24. Compete à RBTRANS fiscalizar os serviços previstos nesta Lei, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos, no âmbito das suas competências.

Art. 25. As OTT's e os motoristas que já exercem a atividade de que trata esta Lei, terão 120 (cento e vinte dias), a partir da publicação, para se adaptarem as suas exigências.

Art. 26. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei caracterizará transporte ilegal de passageiros.

Art. 27. Fica estabelecido o foro da Comarca de Rio Branco/AC, para dirimir os conflitos desta lei.

Art. 28. Os casos omissos serão regulamentados pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - RBTRANS através de Portaria.

Art. 29. Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte dias) após sua publicação.

Rio Branco-Acre, 30 de julho de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis, 57º do Estado do Acre e 135º do Município de Rio Branco.

Socorro Neri Prefeita de Rio Branco

Anexo em construção.