Lei nº 2289 DE 28/12/2017

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 28 dez 2017

INSTITUI o Serviço de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem, denominado Serviço Família Acolhedora, e dá outras providências.

O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Serviço de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem, denominado Serviço Família Acolhedora, ofertado pelo órgão gestor da Assistência Social no município, que integra o Sistema Único de Assistência Social (Suas) e pelas Organizações da Sociedade Civil (OSCs), integrantes da rede socioassistencial complementar, como parte inerente da política de atendimento à criança e ao adolescente do Município de Manaus, atendendo ao que dispõe a Política Nacional de Assistência Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (Suas), à garantia dos direitos da criança e do adolescente, previstos na Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e ao Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Adolescente à Convivência Familiar e Comunitária.

Art. 2º O Serviço Família Acolhedora constitui-se na guarda de crianças ou adolescentes por famílias previamente cadastradas e habilitadas pelo Serviço, residentes no município de Manaus, que tenham condições de recebê-las e mantê-las condignamente, garantindo a manutenção dos direitos básicos necessários ao processo de crescimento e desenvolvimento, oferecendo meios necessários à saúde, educação e alimentação, com acompanhamento direto da Assistência Social e da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Manaus.

Art. 3º Considera-se criança a pessoa com menos de doze anos de idade incompleto, e adolescente aquele entre doze e dezoito anos de idade, conforme disposto no art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Parágrafo único. A manutenção do acolhido ao completar dezoito anos de idade, no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora dependerá da autorização judicial, acompanhado de parecer técnico da equipe técnica do Serviço, no qual deverá constar o grau de autonomia alcançado por este, avaliado por meio de instrumental próprio, visando a definir a necessidade de manutenção do acolhimento até os vinte e um anos de idade, considerando-se esta uma situação excepcional, conforme disposto no art. 2º do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, compreende-se por crianças e adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem aqueles que tenham seus direitos ameaçados ou violados, em caso de abandono, negligência, maus- tratos, ameaça e violação dos direitos fundamentais por parte dos pais ou responsáveis, destituição de guarda ou tutela, suspensão, perda do poder familiar e desde que verificada a impossibilidade de colocação sob guarda ou tutela na família extensa.

Art. 5º O Serviço Família Acolhedora objetiva:

I - garantir às crianças e aos adolescentes, que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário;

II - oportunizar condições de socialização, por meio da inserção da criança, do adolescente e das famílias em serviços sociopedagógicos, promovendo a aprendizagem de habilidades e de competências educativas específicas correspondentes às demandas individuais deste público;

III - oferecer acompanhamento às famílias de origem, favorecendo o retorno de seus filhos, sempre que possível;

IV - oportunizar às crianças e aos adolescentes acesso aos serviços públicos, na área da educação, saúde, profissionalização ou outro serviço necessário, assegurando assim seus direitos constitucionais;

V - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.

Art. 6º O Serviço Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do município de Manaus que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência e em situação de abandono) e que necessitem de proteção, sempre com autorização judicial.

Art. 7º As crianças e os adolescentes somente serão encaminhados para inclusão no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora por meio de determinação da autoridade judiciária competente, conforme o art. 101 do ECA, considerando a existência de disponibilidade de famílias cadastradas e a manifestação do Serviço, ficando a este também vinculadas.

Parágrafo único. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até vinte e quatro horas ao Juizado da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade, conforme art. 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Capítulo II

DOS PARCEIROS

Art. 8º A gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora fica vinculada ao órgão gestor da Assistência Social do Município e sua execução dá-se por meio dos serviços públicos, rede socioassistencial e sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente e de seus parceiros:

I - Poder Judiciário;

II - Ministério Público;

III - Conselho Tutelar;

IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V - Conselho Municipal de Assistência Social;

VI - Secretaria Municipal de Saúde;

VII - Secretaria Municipal de Educação;

VIII - Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno;

IX - Casa Civil;

X - Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer;

XI - Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Desenvolvimento.

Art. 9º As crianças ou adolescentes cadastrados no Serviço receberão apoio quanto a:

I - prioridade de atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, por meio das políticas públicas existentes;

II - acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Serviço Família Acolhedora;

III - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade.

Capítulo III

DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO, ACOMPANHAMENTO E DESLIGAMENTO DAS FAMÍLIAS

Seção I

Da Inscrição e Seleção das Famílias

Art. 10 A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora será gratuita e realizada por meio do preenchimento de ficha de cadastro do Serviço, a ser retirada pessoalmente na sede do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, apresentando, obrigatoriamente, sob protocolo, os seguintes documentos:

I - Carteira de Identificação com foto de todos os membros da família;

II - Cadastro de Pessoas Físicas de todos os membros da família;

III - Certidão de Nascimento ou Casamento de todos os membros da família;

IV - comprovante de residência;

V - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais de todos os membros da família que sejam maiores de idade, emitida pela Vara Criminal da Comarca de Manaus, Juizado Especial Criminal e da Polícia Civil;

VI - comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da família, que demonstre a autonomia financeira;

VII - cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social);

VIII - atestado médico comprovando saúde física e mental dos responsáveis.

Parágrafo único. Não se incluirá no Serviço pessoa com vínculo de parentesco com criança ou adolescente em processo de acolhimento.

Art. 11 As pessoas interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora deverão atender aos seguintes requisitos:

I - ter nacionalidade brasileira ou ser estrangeiro naturalizado brasileiro;

II - não estar respondendo a processo judicial nem apresentar potencialidade lesiva para figurar no cadastro;

III - ter moradia fixa no município de Manaus há mais de um ano;

IV - ter disponibilidade e comprometimento de tempo para oferecer proteção e apoio às crianças e aos adolescentes;

V - ter idade entre vinte e cinco e cinquenta e cinco anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil;

VI - ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o acolhido;

VII - gozar de boa saúde física e mental;

VIII - não estar no cadastro nacional para adoção e apresentar declaração de não ter interesse em adoção;

IX - apresentar concordância de todos os membros da família maiores de dezoito anos que vivem no lar.

§ 1º A seleção entre as famílias inscritas será feita por meio de estudo psicossocial, de responsabilidade da equipe técnica do Serviço Família Acolhedora.

§ 2º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado por meio de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias.

§ 3º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Serviço, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Serviço Família Acolhedora.

§ 4º O quantitativo de famílias selecionadas para o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora dependerá da disponibilidade orçamentária destinada ao órgão gestor da Assistência Social do Município ao qual está vinculado o Serviço.

§ 5º Em caso de desligamento do Serviço, as famílias acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito.

Seção II

Do Acompanhamento das Famílias

Art. 12 As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças e adolescentes.

Parágrafo único. A preparação das famílias cadastradas será feita por meio de:

I - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;

II - participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;

III - participação em cursos e eventos de formação.

Seção III

Do Desligamento das Famílias

Art. 13 O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações:

I - solicitação por escrito, indicando os motivos e estabelecendo, em conjunto com a equipe interdisciplinar do Serviço, um prazo para efetivação do desligamento;

II - descumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 11 desta Lei, comprovado por meio de Parecer Técnico, expedido pela equipe interdisciplinar do Serviço.

Parágrafo único. Caso o desligamento ocorra com base no inciso IX do art. 11, a família acolhedora assinará um Termo de Desligamento.

Capítulo IV

DO PERÍODO DE ACOLHIMENTO

Art. 14 O período em que a criança ou adolescente permanecerá na família acolhedora será o mínimo necessário para o seu retorno à família de origem ou encaminhamento à família substituta.

Parágrafo único. A permanência da criança ou adolescente na Família Acolhedora será avaliada a cada seis meses, salvo situações excepcionais, a critério da autoridade judiciária, em decisão fundamentada.

Art. 15 Os profissionais do Serviço Família Acolhedora efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança, do adolescente e da família acolhedora no processo de inscrição.

Art. 16 Cada família acolhedora deverá receber somente uma criança ou adolescente de cada vez, salvo se grupo de irmãos.

Art. 17 O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante Termo de Guarda e Responsabilidade Concedido à Família Acolhedora, determinado judicialmente.

Art. 18 Os técnicos do Serviço acompanharão todo o processo de acolhimento por meio de visitas domiciliares e encontros individuais ou em grupos, com objetivo de facilitar e contribuir com o processo de adaptação da criança ou adolescente e da família acolhedora.

Parágrafo único. Na impossibilidade de reinserção da criança ou adolescente acolhido na família de origem ou família extensa, quando esgotados os recursos disponíveis, a equipe técnica deverá encaminhar relatório circunstanciado à Vara da Infância e Juventude para verificação da inclusão no cadastro nacional de adoção.

Art. 19 A família acolhedora será previamente informada quanto à previsão do tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada a acolher.

Art. 20 O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente dar-se-á por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, por meio das seguintes medidas:

I - acompanhamento após a reinserção familiar, visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança ou adolescente;

II - acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança ou adolescente, atendendo às suas necessidades;

III - orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família que recebeu a criança ou o adolescente;

IV - envio de ofício ao Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Manaus, comunicando quando do desligamento da família de origem do Serviço.

Art. 21 A escolha da família acolhedora caberá à equipe técnica, após determinação judicial.

Capítulo V

DA RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA

Art. 22 A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos enquanto estiverem sob sua proteção, responsabilizando-se pelo que se segue:

I - todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

II - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;

III - prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação;

IV - manter todas as crianças ou adolescentes regularmente matriculados e frequentando assiduamente as unidades educacionais, desde a pré-escola até concluírem o ensino médio;

V - contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço Família Acolhedora;

VI - nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhidos até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária;

VII - a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.

Capítulo VI

DO SERVIÇO

Art. 23 Deverá ser composta uma equipe técnica para o acompanhamento da família acolhedora e da criança e adolescente, no mínimo por:

I - um Coordenador, com ensino superior, conforme NOB RH/SUAS;

II - um Assistente Social;

III - um Psicólogo.

§ 1º A equipe técnica acompanhará o quantitativo de até quinze famílias acolhedoras e quinze famílias de origem.

§ 2º A cada grupo de quinze famílias acolhedoras e quinze famílias de origem no Serviço Família Acolhedora deverá ser acrescido um profissional de serviço social e um psicólogo.

§ 3º A contratação e capacitação da equipe técnica é de responsabilidade do órgão gestor da Assistência Social do Município.

§ 4º Em se tratando de contratação de recursos humanos para atender ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora por organizações da sociedade civil, a equipe técnica deverá pertencer ao quadro de pessoal da entidade, devendo ser respeitado o número mínimo de profissionais necessários, a carga horária mínima e o cumprimento das atribuições.

Art. 24 A equipe técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança e ao adolescente acolhidos e à família de origem, com o apoio do órgão gestor da Assistência Social do Município.

Parágrafo único. Todo o processo de acolhimento e reinserção familiar serão acompanhados pela equipe técnica, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento.

Art. 25 O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma que segue:

I - visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam informalmente sobre a situação da criança ou adolescente, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;

II - atendimento psicológico;

III - presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento;

IV - capacitação continuada.

Art. 26 O acompanhamento à família de origem, à família acolhedora, à criança ou ao adolescente em acolhimento e o processo de reinserção familiar da criança ou adolescente será realizado pelos profissionais do Serviço Família Acolhedora.

§ 1º Os profissionais realizarão reuniões familiares com a criança ou adolescente/família de origem/família acolhedora na sede do Serviço.

§ 2º A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a família.

§ 3º A equipe técnica fornecerá ao Juizado da Infância e Juventude relatório sobre a situação da criança ou adolescente acolhido, quando necessário.

§ 4º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica prestará informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido e informará quanto à possibilidade ou não de reinserção familiar, bem como poderá ser solicitada a realização de relatório psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.

§ 5º Todo processo de acolhimento e reinserção familiar se dar-se-á por autorização judicial, nos termos da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Capítulo VII

DO AUXÍLIO FINANCEIRO

Art. 27 As famílias cadastradas no Serviço Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de um auxílio financeiro por criança ou adolescente em acolhimento, nos seguintes termos:

I - nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a um mês, a família acolhedora receberá proporcionalmente o auxílio financeiro ao tempo de acolhida;

II - nos acolhimentos superiores a um mês, a família acolhedora receberá auxílio financeiro integral a cada trinta dias de acolhimento;

III - na hipótese da família acolher grupo de irmãos, o valor do auxílio financeiro será proporcional ao número de crianças ou adolescentes;

IV - quando a criança ou adolescente necessitar de cuidados especiais, receberá o valor de um auxílio financeiro e meio, consideradas as seguintes situações:

a) usuários de substâncias psicoativas;

b) pessoas que convivem com o HIV;

c) pessoas que convivem com neoplasia (câncer);

d) pessoas com deficiência que não tenham condições de desenvolver as atividades da vida diária (AVDs) com autonomia;

e) excepcionalmente, a critério da equipe interdisciplinar do Serviço, pessoas que convivem com doenças degenerativas e psiquiátricas.

V - na hipótese da família acolher crianças ou adolescentes grávidas, receberá o valor de um auxílio financeiro e meio, sendo esse valor reavaliado após o nascimento, passando a ser proporcional ao número de crianças ou adolescentes acolhidos;

VI - os acolhidos que recebam o Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou qualquer benefício previdenciário, terão cinquenta por cento do benefício depositado em conta judicial e o restante será administrado pela família acolhedora que estiver com a guarda, visando ao atendimento às necessidades do acolhido, exceto nos casos em que houver determinação judicial diversa.

Art. 28 O auxílio financeiro será repassado por meio de depósito bancário em nome do membro responsável da família acolhedora.

Parágrafo único. O valor do auxílio financeiro será o valor de um salário mínimo vigente no período do acolhimento.

Art. 29 O auxílio financeiro será repassado pelo Município às famílias acolhedoras durante o período de acolhimento, quando ofertado de forma direta.

Art. 30 O auxílio financeiro será repassado pelo Município às organizações da sociedade civil, para destinação às famílias acolhedoras, durante o período de acolhimento, por meio de Termo de Fomento ou Termo de Colaboração, quando ofertado de forma indireta.

Parágrafo único. O auxílio financeiro destina-se ao suprimento da alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e outras necessidades básicas da criança ou adolescente inserido no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, respeitando-se o direito à convivência familiar e comunitária.

Art. 31 A família acolhedora que tenha descumprido as condicionalidades desta Lei estará obrigada ao ressarcimento do auxílio financeiro e passível das penalidades previstas em lei.

Parágrafo único. Compete ao órgão gestor da Assistência Social do Município encaminhar ao Sistema de Garantia de Direitos os casos de descumprimento da presente Lei pelas famílias acolhedoras, bem como violação dos direitos da criança e do adolescente.

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32 O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como de outras estabelecidas por ocasião da regulamentação da presente Lei, implicará o desligamento da família do Serviço, além da aplicação das demais sanções cabíveis.

Art. 33 Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal em até trinta dias.

Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 28 de dezembro de 2017.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO BISNETO

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil