Lei nº 2285 DE 26/11/2025

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 26 nov 2025

Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivos à Implantação e Ampliação da Bovinocultura de Leite, denominado Mais Leite, Mais Renda.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Dispõe sobre a Política Pública de Incentivos à Implantação e Ampliação da Bovinocultura de Leite, denominado Mais Leite, Mais Renda.

Art. 2º A Política Pública Estadual de Incentivos à Implantação e Ampliação da Bovinocultura de Leite, denominado Mais Leite, Mais Renda, incentivará a produção do leite na agricultura roraimense, visando à inclusão social e o desenvolvimento de todas as regiões roraimenses, através da geração de renda, do trabalho em toda a cadeia produtiva do leite e da oferta de produtos de qualidade para a população através do controle de exames de brucelose e tuberculose nos rebanhos.

Art. 3º A Política Pública Estadual Mais Leite, Mais Renda, terá como beneficiários os empreendedores que residam em Roraima e preencham os requisitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 4º A Política Pública Estadual tem por diretrizes e objetivos:

I - fortalecer e capacitar os produtores, buscando aumentar a produtividade, melhorar a qualidade do leite e priorizar a produção economicamente sustentável e ambientalmente correta;

II - promover a produção de leite num modelo sustentado na produção de insumos nos próprios estabelecimentos dos agricultores, especialmente a alimentação dos animais;

III - incentivar empresas e cooperativas, que não se utilizam de política de diferenciação de preço por volume de produção vendida pelos agricultores;

IV - criar políticas que garantam a continuidade da concorrência no setor, evitando-se a formação de um mercado oligopsônio, controlado por poucas empresas que determinam preço e quantidades a serem produzidas por agricultor;

V - compatibilizar políticas de desenvolvimento da produção de leite, com as normas e princípios de proteção do meio ambiente, conservação e uso racional dos recursos naturais e do bem- estar animal;

VI - criar laboratórios regionais que acelerem a demanda dos exames de tuberculose e brucelose.

Art. 5º Os incentivos serão executados em observância às seguintes estratégias:

I - implantação de unidades de referência;

II - realização de intercâmbios com propriedades consolidadas no pastoreio rotativo e nas mais diferentes formas de produção leiteira, que demonstram lucratividade em sua propriedade dentro do estado de Roraima;

III - uso de adubos orgânicos ou minerais com o complemento de dejetos líquidos de suínos conforme análise de solo, usando os dejetos de forma racional conforme a legislação ambiental vigente;

IV - manejo e conservação dos solos e das águas, incentivando o plantio direto, rotação de cultura e adubação verde;

V - dar seguimento aos trabalhos prestados aos produtores envolvidos e que demonstrarem interesse vinculado à Assistência Técnica e Extensão Rural;

VI - criar atividades educativas práticas em grupos e individuais sobre como fazer um bom manejo de ordenha, prevenção de mastite e limpeza de equipamentos de ordenha, para buscar a qualidade do leite;

VII - motivar os produtores a trabalharem de forma cooperada e associada, a fim de buscar melhores preços na venda do leite e na compra de insumos;

VIII - constituir instrumentos de coordenação da cadeia produtiva de lácteos e de garantia de renda para todos os agricultores;

IX - criar mecanismos e subsídios que garantam que os incentivos públicos favoreçam a inclusão e a permanência dos agricultores na produção de leite e na aquisição, de equipamentos e de ração para bovinos;

X - executar as atividades por meio de comunidades regionais, de forma intensiva, para produtores interessados em aderir ao Programa.

Art. 6º Os incentivos poderão ser concedidos através de um ou pela conjugação das seguintes formas de apoio:

I - fornecimento de serviços de terraplenagem da área do empreendimento, realizados com equipamentos próprios do ente público, contratados ou obtidos em parceria com as prefeituras municipais;

II - licenças ambientais, quando estiverem na competência estadual, concedidas pelo órgão competente;

III - incentivo de R$ 0,02 (dois centavos de real) a R$ 0,05 (cinco centavos de real) pelo litro de leite para propriedades que estiveram com o certificado de propriedade livre de brucelose e tuberculose;

IV - outros benefícios e incentivos aprovados conforme a legislação.

Art. 7º Fomentar-se-á:

I - o desenvolvimento de pesquisas visando à melhoria da qualidade de todo o processo de produção de leite e seus derivados;

II - a implementação de mecanismos que garantam indenização a agricultores pelo abate de animais para prevenção e controle permanentes de doenças que ponham em risco a qualidade dos rebanhos e comprometam a sua produtividade ou a saúde dos consumidores;

III - garantia de assistência técnica aos produtores, às cooperativas e às demais formas associativas, visando a melhoria da gestão da produção e a qualidade do produto;

IV- celebração de convênios com entidades de direito público e privado, buscando alcançar os objetivos do Programa;

V - desenvolvimento de ações que propiciem a melhoria da qualidade do leite e da imagem da produção de lácteos pelos agricultores roraimenses;

VI - desenvolvimento de políticas de renda aos produtores de leite, através da garantia de preços, de acordo com o que estabelece a legislação em vigor;

VII - a criação de fomentos a linhas de crédito e parcerias com bancos para aquisição de máquinas, equipamentos e insumos para a produção e industrialização do leite;

VIII - a criação de linha de crédito para reconstrução da propriedade diagnosticada com brucelose e tuberculose e que tenha seus plantéis abatidos.

§1º A carência para atender o inciso VIII deve ser de no mínimo 2 (dois) anos.

§2º Os juros da linha de crédito que trata o inciso VIII deverão ser subsidiados, tendo o agricultor o direito de negociar suas dívidas e investimentos, nos casos de perda do seu plantel leiteiro.

§3º É de fundamental importância a diferenciação de preços entre bovinos de corte e bovinos leiteiros.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 17 de novembro de 2025.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima