Lei nº 2.282 de 06/04/2010
Norma Estadual - Rondônia
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da faixa etária da criança e do adolescente a todos os eventos públicos, no Estado de Rondônia.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os produtores, exibidores ou responsáveis por diversões públicas deverão anunciar em qualquer meio de divulgação ou em lugar visível a informação sobre a faixa etária para a qual não se recomende os eventos nos termos desta Lei.
Art. 2º A classificação da faixa etária disciplinada através desta Lei, integra o sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente, composto por órgãos públicos destinados a defender e a controlar a efetivação do direito de acesso a diversões públicas adequadas à condição peculiar de desenvolvimento das crianças e adolescentes.
Art. 3º VETADO:
I - VETADO;
II - VETADO; e
III - VETADO.
Art. 4º As diversões públicas são classificadas como:
I - livre para todo o público;
II - não recomendada para menores de 10 (dez) anos;
III - não recomendada para menores de 12 (doze) anos;
IV - não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos;
V - não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos;
VI - não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de abril de 2010, 122º da República.
JOÃO APARECIDO CAHULLA
Governador