Lei nº 2280 DE 10/10/2017

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 17 out 2017

Dispõe sobre o desembarque de passageiros idosos fora do ponto de parada nos transportes coletivos.

O Prefeito do Município de Macapá:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os usuários idosos, que utilizam transporte público coletivo podem determinar o local mais acessível para seu desembarque.

Art. 2º A solicitação de desembarque deverá ser feita ao condutor do transporte público, que verificará a viabilidade do desembarque no local solicitado pelo passageiro.

Parágrafo único. Caso não seja viável o local escolhido pelo idoso, o condutor realizará a parada no local apropriado, mais próximo possível ao solicitado, visando não colocar em risco a vida do passageiro.

Art. 3º A Prefeitura, juntamente com os órgãos fiscalizadores e a sociedade, ficarão encarregados de zelar pelo cumprimento desta Lei, que deverá ser em todos os transportes públicos viários do Município de Macapá.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá, 10 de Outubro de 2017.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Prefeito Municipal de Macapá