Lei nº 2279 DE 26/12/2017

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 26 dez 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placas de orientação nas piscinas, balneários e praias do município de Manaus.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigado a afixação de placas com advertências de proibição ou permissão de mergulho, informações de profundidade bem como outras instruções nas proximidades de praias e balneários, públicos ou privados e em lugares dotados de piscinas de uso comum, como: clubes, parques, condomínios verticais e horizontais, associações ou outras entidades congêneres, públicas ou particulares.

Art. 2º As placas deverão ser afixadas verticalmente ou horizontalmente, sempre em local visível, nas bordas das piscinas ou nas proximidades dos locais de banho em balneários e praias.

Art. 3º As placas serão confeccionadas obedecendo a critérios determinados nesta Lei e a outros que podem ser sugeridos pela Secretaria Municipal de Saúde, em relação ao teor da mensagem, contendo a profundidade mínima e máxima, além das seguintes instruções e advertências aos usuários:

I - Não pule (mergulhe) em água com menos do dobro de sua altura;

II - Crianças menores de dez anos de idade devem estar acompanhadas pelos responsáveis;

III - Não ingerir bebidas alcoólicas se for mergulhar;

IV - Não mergulhe em águas desconhecidas.

Parágrafo único. As informações deverão ser escritas em português e inglês.

Art. 4º Entende-se por piscinas públicas, balneários e parques náuticos todas as instalações aquáticas de lazer, de uso público, em clubes, associações, escolas e similares.

Parágrafo único. São excluídos do conceito de uso comum banhos ou piscinas, privativos ou domésticos, de uso exclusivo de seu proprietário e de pessoas de suas relações.

Art. 5º A não observância do disposto na presente Lei ensejará a aplicação de advertência e, no caso de reincidência, multa de cinquenta Unidades Fiscais do Município (UFMs).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Lei nº 085, de 9 de dezembro de 2002.

Manaus, 26 de dezembro de 2017.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito Manaus

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO BISNETO

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil